Processo 1001362-09.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001362-09.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001362-09.2026.8.13.0313/MG AUTOR : VALTER DE SOUSA SALGADO ADVOGADO(A) : NAYLA FERREIRA CAETANO (OAB MG207349) ADVOGADO(A) : LIVIA JOYCE GARÇÃO MACHADO CHADER (OAB MG137748) RÉU : INTEGRAL - ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL ADVOGADO(A) : MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB MG112579) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Valter de Sousa Salgado , qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de Integral Clube de Benefícios, igualmente qualificada, alegando que mantém contrato de proteção veicular junto à requerida e que, em 01/01/2026, o veículo protegido, conduzido por seu filho, envolveu-se em acidente automobilístico, tornando-se necessária a utilização da assistência contratada. Sustenta que tentou acionar a assistência 24 horas da requerida, mas não obteve atendimento, sendo informado posteriormente de que a associação encontrava-se em recesso. Afirma que, em razão da ausência de suporte, foi compelido a custear o reparo do veículo, desembolsando a quantia de R$ 1.740,00. Aduz que houve falha na prestação dos serviços e violação da boa-fé objetiva, razão pela qual requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no evento 31. Sustenta, em síntese, que o autor não comprovou ter acionado o canal específico de assistência 24h, mas apenas o atendimento administrativo da associação. Afirma que prestou orientações para abertura do evento, solicitou a documentação necessária para análise do pedido e jamais recusou atendimento ou apreciação do caso. Alega que o autor promoveu o reparo do veículo antes da conclusão do procedimento administrativo, inviabilizando a apuração técnica dos danos. Aduz, ainda, inexistir prova idônea do alegado prejuízo material, diante das divergências entre os documentos apresentados, bem como ausência de situação apta a ensejar indenização por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. É a breve síntese. DECIDO . Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre autor e requerida é análoga àquela estabelecida pelos contratos de seguro, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido. Trata-se, portanto, de relação de consumo, enquadrando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, o ponto de controvérsia reside na apuração de eventual falha na prestação do serviço desenvolvido pela associação requerida quanto à assistência 24h e demais procedimentos internos decorrentes da comunicação do sinistro ocorrido no dia 01/01/2026. O autor narra que o veículo segurado, VW/NOVO VOYAGE TL MBV, de placas PJW-9A71, foi colidido em sua traseira pela motocicleta HONDA/CG 160 FAN, de placa ROT-7B15. A dinâmica do acidente foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência anexado à inicial ( evento 1, DOC11 ), elaborado no local dos fatos, assim como foram descritos os danos no veículo de propriedade do autor. Destacou a autoridade policial que:  “O VEICULO TEVE DANOS NA TAMPA DE PORTA-MALAS E QUEBRA DO PARA-CHOQUE TRASEIRO LADO ESQUERDO” (p.6). A requerida, por sua vez, afirma que o autor…

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