Processo 1001362-78.2021.5.02.0074

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001362-78.2021.5.02.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
74ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001362-78.2021.5.02.0074 RECLAMANTE: ALEXANDRE TAVARES BEZERRA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f9115e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A., 2ª reclamada. Não contestados pela parte embargada. Juízo garantido pelo depósito judicial realizado no Id 810c909. Os Embargos são regulares e tempestivos. Conheço.   II. Fundamentação. A segunda reclamada, responsável subsidiária, impugna a sentença de liquidação de Id 74341cc, que acolheu os cálculos autorais apresentados. Discorda, em síntese, dos seguintes pontos: (1) os valores homologados não observam o período de responsabilidade do devedor subsidiário, (2) apuração indevida de três períodos de férias + 1/3, ao argumento de que foram deferidas somente as férias proporcionais de 7/12 avos; (3) a apuração dos danos materiais devem ser limitados ao montante de R$ 300,00, fixado no julgado, (4) a indenização dos danos morais deve ser custeada somente pela empregadora (devedora principal) e (5) por fim, impugnou o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária, antes do esgotamento da execução em face da devedora principal. Do crédito relativo ao período do devedor subsidiário Aduz a embargante que há incorreção do montante apurado, atribuído ao período de sua responsabilidade, alegando que os cálculos homologados não observam o período reconhecido em sentença que limitou o período da prestação de serviços para a embargante no interregno entre o período imprescrito até 27/06/2019, não lhe cabendo responder pelos títulos relativos à dispensa do reclamante na primeira reclamada. Sem razão. Cumpre destacar, primeiramente, que a impugnação aos cálculos ofertada pela embargante é manifestamente intempestiva, haja vista a preclusão operada.  Apresentados os cálculos de liquidação pelo reclamante, as reclamadas foram regularmente intimadas conforme expediente juntado no Id 62d4685, para contestar os cálculos, em 8 dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, §2º da CLT. A embargante deixou transcorrer in albis, o prazo conferido, de modo que a contestação dos cálculos somente neste em embargos, que não foi ofertada na primeira oportunidade que lhe competia falar, encontra-se submetida aos efeitos da preclusão. A despeito disso, observa-se que a sentença de mérito prolatada no Id ca1e341, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas por todas as verbas da condenação sem exceção, respondendo de forma proporcional, pela integralidade das verbas da condenação, definindo em seus parâmetros, os critérios para apuração do crédito relativo à sua responsabilidade, conforme trecho, ora transcrito. " As tomadoras permanecem no polo passivo e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, responderão subsidiariamente pelas verbas devidas. Para isso, serão considerados os seguintes critérios: (1) apuração do valor total devido da condenação; (2) responsabilidade proporcional sobre montante total, a considerar o período imprescrito até 27/06/2019 junto a segunda reclamada e de 01/10/2019 até a rescisão contratual junto a terceira reclamada. ". (g.n) Sendo assim, na fase de liquidação de sentença, não cabe inovar, modificar os…

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