Processo 1001362-94.2026.8.13.0317

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1001362-94.2026.8.13.0317
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001362-94.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : GERALDO MAGELA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por GERALDO MAGELA DE ANDRADE em face de ITAÚ CONSIGNADO S.A . , partes qualificadas. Aduz a inicial que o requerente firmou com o réu diversos contratos de empréstimos ( evento 1, DOC1 ). Diz que no momento da contratação, o requerido se comprometeu a enviar a cópia dos ajustes, o que não foi cumprido pela instituição financeira. Fala que buscou, sem sucesso, obter os documentos através de notificação extrajudicial. Pede que a ré apresente nos autos a cópia dos contratos de empréstimo descritos na introdutória. Requer a concessão de justiça gratuita e anexa documentos com a inicial. Justiça gratuita deferida e ordem de citação da parte contrária ( evento 7, DOC1 ). Manifestação do Banco Itaú Consignado S/A., em evento 12, DOC1 . Preliminarmente, argui ausência de interesse de agir, sob o argumento de que respondeu a solicitação administrativa da requerente, enviando-lhe os documentos pedidos. Nada obstante, no mérito, anexa aos autos cópia/reimpressão dos contratos n. 591378376, 579155396, 632704029, 589466909, 588043311, 634032083 e 596678005. Quanto aos contratos n. 572232632, 550951187, 641422626, 631398743, 2030493759, 590778391, 589372216 e 591319693, afirma que não localizou a cópia dos instrumentos após intensa busca. Articula que a não localização dos documentos afetos aos contratos retrotranscritos, revela a impossibilidade da juntada e de penalização da requerida. Requer o julgamento improcedente da ação e anexa documentos. Intimada, a requerente pugnou pela busca e apreensão dos documentos não juntados pelo Banco, caso a negativa persista ( evento 18, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO D a ausência de interesse de agir Dispõe o art. 5º, XXXV da CF que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Referido dispositivo previu o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ou garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Esta garantia constitui um dos alicerces do Estado de Direito. Assim é que toda lesão ou ameaça a direito não encontra qualquer espécie de obstáculo ao pleno exercício do direito de ação, haja vista que surge um direito subjetivo público ao cidadão de ter a sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário. Cabe registrar que o interesse de agir não se confunde com o direito material alegado, mas consiste na necessidade de o autor vir a juízo para satisfazer sua pretensão e na utilidade e adequação do provimento jurisdicional para as partes. Nesse sentido:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -- PARCELA NÃO QUITADA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - INOCORRÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO. I - O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça…

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