Processo 1001363-45.2023.5.02.0316
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001363-45.2023.5.02.0316 AGRAVANTE: IVONE MARIA DE ABREU AGRAVADO: BY HAWK CONFECCOES E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 099874a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001363-45.2023.5.02.0316 - 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CHAFI MOHAMAD IBRAHIM EL RIFAI (2ª executada); e WILLIAM CARDOSO DA SILVA (3ª executada) AGRAVADO: IVONE MARIA DE ABREU (exequente) BY HAWK CONFECCOES E COMERCIO LTDA - EPP (1ª executada); ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.232 DO STF (RE 1.387.795). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. À luz das diretrizes fixadas pelo Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF, admite-se o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não integrou a fase de conhecimento apenas em caráter excepcional, notadamente nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada ou a simples condição de sócio. Ausente demonstração concreta de utilização abusiva da estrutura societária, não se justifica a superação da autonomia patrimonial da empresa, tampouco a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. Agravo de petição provido para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 389e2b1, prolatada pelo MM. Juiz MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA, que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, agravam de petição a 2ª e 3ª executadas (ID. fb01598). Contraminuta foi ofertada (ID. 6ab039d). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação), conhece-se do agravo de petição interposto. II. MÉRITO Insurgem-se as agravantes contra a r. decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão das mesmas no polo passivo da execução, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos legais necessários para a medida excepcional. Sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria se baseado unicamente na condição de sócio e na ausência de bens da pessoa jurídica, sem que houvesse comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressupostos exigidos pelo art. 50 do Código Civil para o afastamento da autonomia patrimonial da empresa. Com razão. Quanto ao cabimento da responsabilização de sócio, via instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, há que se fazer algumas considerações,…
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