Processo 1001363-95.2022.5.02.0052

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001363-95.2022.5.02.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001363-95.2022.5.02.0052 RECLAMANTE: GILBERTO DE JESUS DOURADO RECLAMADO: ALFACON - CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca45fa8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. KELLY MELCHERT CREDIDIO DESPACHO Vistos. #id:caff5e4: As alegações do requerente não merecem prosperar.  Primeiramente, é de se consignar que as alegações do executado em relação a sua retirada das empresas executadas bem como a sua responsabilidade pelo crédito exequendo já foram objeto de análise e decisão por este juízo. Aliás, o sr Agenor de Oliveira Barros apresentou constestação ao IDPJ instaurado conforme #id:caf9105. Assim sendo, reporto-me aos exatos termos da r. Decisão de #id:b339d68, transitada em julgado, a seguir exposta: " ... Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerida por Gilberto de Jesus Dourado, suscitante, em face dos sócios retirantes da executada, NILTOMAR CESARIO SOARES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ADEMAR PEREIRA DE MORAES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, AGENOR DE OLIVEIRA BARROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, TATIANE PEREIRA DE MORAES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Os suscitados foram devidamente citados. Contestações apresentadas conforme #id:ba3821e, #id:caf9105 e #id:abdc6e9, insurgindo-se os suscitados contra a inclusão dos mesmos no polo passivo da presente execução. Pois bem. Verifica-se que todos os atos executivos em busca de bens por meio dos convênios disponíveis em face da empresa e sócios atuais já incluídos no polo passivo, resultaram infrutíferos, demonstrando assim, a ausência de capacidade financeira dos réus para satisfação do crédito exequendo. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil). Não obstante, a lei atribui ao sócio a chamada responsabilidade patrimonial ( arts. 789 e 790, II, do CPC). Desse modo, os bens do sócio podem vir a ser chamados a responder pela execução, nos termos da lei, caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a execução. Ademais, "a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos desse violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa  jurídica não possuir bens, para ter início a execução aos bens do sócio.”(SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 3. Ed. São Paulo LTr, 2011. p. 148). E isso se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o autor em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Outrossim, o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Nesse contexto, o sócio responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada, tendo em vista a impossibilidade de imputação dos riscos do negócio ao empregado, bem como a necessidade de se resguardar o pagamento de um crédito trabalhista, que possui nítida natureza alimentar. É de se ressaltar que o ex-sócio NILTOMAR CESARIO SOARES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,…

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