Processo 1001364-23.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001364-23.2025.8.13.0245/MG REQUERENTE : FLAVIA ERNESTINA DE PAULA ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSÉ DE OLIVEIRA REIS (OAB MG079732) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO FLAVIA ERNESTINA DE PAULA ajuizou a presente demanda em face de ESTADO DE MINAS GERAIS . Sustentou ser servidora pública estadual. Asseverou não ter recebido a tempo e modo sua progressão, que foi concedida com atraso sem, contudo, ter recebido os valores retroativos. Requereu o pagamento das diferenças em vencimentos retroativos, decorrentes da ausência de concessão a tempo e modo da progressão, com reflexos em gratificação natalina e terço de férias. Juntou documentos. Em contestação, o réu arguiu preliminar impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação em termos gerais. É o breve relato. Preliminares Impugnação ao pedido de justiça gratuita A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Impugnação aos cálculos O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Ademais, em embargos de declaração acolhidos em Recurso Inominado de n. 9007623.91.2016.8.13.0024, a Turma Recursal assim decidiu: “ Em relação aos cálculos apresentados pela parte autora nos autos do presente processo, eventual excesso acerca do valor total apurado deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença”. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Tratando-se de prestações de trato sucessivos, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n° 20.910/1932. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão e promoção concedida e publicada com data retroativa. A Lei Estadual nº 15.293/2004 instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, inclusive o cargo de Professor de Educação Básica - PEB. Quanto ao desenvolvimento da carreira, a norma estadual prevê, em seu art. 16, que “ o desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção”, nos seguintes termos: Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do…
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