Processo 1001365-10.2025.8.11.0036
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001365-10.2025.8.11.0036. AUTOR(A): RAIMUNDA BARROSO DOS ANJOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA” proposta por RAIMUNDA BARROSO DOS ANJOS, já qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Em síntese, narra a parte autora que desde jovem auxilia seus genitores no labor rural, em regime de economia familiar, bem como sustenta que exerceu atividade urbana, retornando, atualmente, à zona rural. Assim, sustentando possuir os requisitos necessários a requerente, na data de 11/04/2025, realizou seu pedido administrativo para concessão do beneficio previdenciário perante a autarquia ré. Todavia, sobreveio decisão administrativa indeferindo seu pedido. Diante de tais fatos, sob pleno fundamento de preencher todos os quesitos para concessão da aposentadoria propôs a presente demanda. A inicial foi recebida em Id. 214176376, quando se concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação, sob Id. 215091775, arguindo a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade hibrida a ausência de início de prova material em relação ao período de labor rural. A impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora em Id. 219130924. Em despacho de Id. 219310681 designou-se audiência de instrução para fins de produção de prova testemunhal. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamente. 1. MÉRITO. Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do…
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