Processo 1001365-48.2026.8.13.0382
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001365-48.2026.8.13.0382/MG RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO CONDÉ DE OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. , na qual narra que possui registrado em seu CPF os números: (35) 99952-5255, (35) 99819-5255, (35) 999221-3870 e (35) 99155-2006, os quais foram solicitados a portabilidade para a operadora requerida, prevista para ocorrer no dia 31/03/2026. Afirma que, seguindo as orientações recebidas na agência da requerida, inseriu os chips da Vivo nos aparelhos celulares, porém, verificou que os telefones não funcionavam. Aduz que retornou à loja da requerida no dia seguinte, ocasião na qual foi informado que seria necessário comprar créditos para os números, entretanto, ao tentar realizar a operação, percebeu que os referidos números não estavam ativos nos aparelhos. Assevera que, ao retornar novamente à loja da requerida, foi informado que a portabilidade não havia sido concluída, tendo em vista que a mensagem de confirmação enviada pela operadora não foi respondida, de modo que, imediatamente demonstrou que a mensagem havia sido corretamente respondida. Apesar disso, afirma que a requerida insistiu que se tratava de falha no sistema da operadora antiga, Tim, mas, após realizarem nova verificação no sistema, constataram que o número (35) 99155-2006 não havia concluído a portabilidade e que os demais números apresentavam erro na portabilidade. Informa que ao consultar o site da ABR Telecom, verificou que a portabilidade foi efetivada às 12:03h do dia 31/03/2026. Alega que o gerente da agência lhe informou que solicitaria aos seus superiores a correção do problema, entretanto, até a data de ajuizamento da presente ação não havia tido retorno, de modo que foi realizada reclamação junto ao PROCON/MG e denúncia à Anatel. Em razão disso, ajuizou a presente ação e pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais. Na contestação (evento nº 11), a requerida arguiu, no mérito, a ausência de falha na prestação de serviços, considerando que a portabilidade solicitada pelo requerente foi efetivamente concluída, inclusive com os números sendo utilizados regularmente. Por fim, sustentou a ausência de abalo moral indenizável. Ao evento nº 12, foi colacionada ata de audiência de conciliação, que restou infrutífera. Ao evento nº 13, o requerente rechaçou integralmente os argumentos da defesa. É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo demais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Mérito Quanto ao direito, trata-se de relação de consumo, por ser o requerente destinatário final do produto oferecido pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Em razão da relação de consumo estabelecida e ante a verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova , nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cinge-se a controvérsia à análise da eventual configuração de responsabilidade civil, tanto patrimonial quanto extrapatrimonial, decorrente da alegada falha na prestação…
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