Processo 1001365-57.2026.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001365-57.2026.8.11.0009 AUTOR: MARCIO RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação de Concessão de Beneficio Assistencial, ajuizada por Marcio Ramos, em face o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Afirma a parte-autora que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício, todavia, o pedido administrativo foi indeferido. Por essas razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar a imediata implantação do benefício de amparo assistencial. Instrui a inicial com documentos diversos. É o relatório. Decide-se. RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, é importante salientar que é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a documentação acostada demonstre que a autora é portadora de enfermidades relevantes e se encontra em situação de aparente vulnerabilidade, entende-se que, neste momento de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em grau tal que autorize a antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque o próprio procedimento administrativo realizado pelo INSS concluiu pelo não preenchimento do requisito deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Com efeito, para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, não basta a mera existência de enfermidade ou limitação de saúde, sendo necessária demonstração de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora os documentos médicos acostados indiquem a existência das patologias alegadas, não há, por ora, prova técnica conclusiva apta a evidenciar, de forma inequívoca, incapacidade funcional ou impedimento social suficientemente caracterizador da deficiência exigida para concessão do BPC/LOAS. Ressalte-se que a análise da condição da parte autora demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de perícia judicial, a qual se mostra imprescindível para adequada aferição da extensão das limitações alegadas, sua repercussão funcional e eventual enquadramento nos critérios legais exigidos para concessão do benefício assistencial. Nessas circunstâncias, ainda que se reconheça a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade alegada, a probabilidade do direito não se mostra, por ora, suficientemente robusta para autorizar a concessão de tutela de urgência de caráter eminentemente satisfativo, que implicaria determinar, de imediato, a implantação de benefício assistencial de trato sucessivo, antes mesmo da produção da prova pericial indispensável. Além disso, a concessão de tutela antecipada deve ser pautada em elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano iminente, no presente caso, tais requisitos não foram plenamente…
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