Processo 1001365-72.2026.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001365-72.2026.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001365-72.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : LUCIANA DA CONCEICAO DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO . LUCIANA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA COSTA , qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação de cobrança de diferenças remuneratórias em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ali também qualificado, argumentando, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico da Educação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Afirmou estar o réu inadimplente com algumas parcelas que lhe são devidas, no tocante à atualização dos vencimentos básicos e promoção/progressão na carreira, além dos devidos reflexos das parcelas incorporáveis sobre os reajustes dos vencimentos, férias, adicional de 1/3 e 13º salário, defendendo, assim, o recebimento da quantia atualizada de R$ 2.260,92 (dois mil duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos). Citado e intimado, o requerido apresentou contestação no evento 11, DOC1, arguindo, em sede de prejudicial de mérito , a prescrição quinquenal de parte das parcelas pleiteadas pelo autor. No mérito , postulou a improcedência dos pedidos, em razão de que as progressões e promoções ocorreram apenas após suas respectivas publicações. Sustentou a vedação decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal no pagamento de adicionais atrasados. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pela demandante. Réplica no evento 16, DOC1. Decido DAS PREJUDICAIS DE MÉRITO Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal Pugna, o requerido, o reconhecimento da prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas na peça de ingresso. Sobre o tema, forçoso consignar que às dívidas passivas da Fazenda Pública, quaisquer que sejam sua origem e natureza, aplicam-se, no que tange ao prazo prescricional, as legislações especiais que versam sobre a matéria, quais sejam, o Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-lei nº 4.597/42, e, ainda, em caráter subsidiário, as disposições gerais do Código Civil. Nesse passo, exsurge como regra primeira aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis : Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE SABARÁ - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA - PRAZO DESARRAZOADO - MANIFESTA ILEGALIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - EFEITOS EX NUNC - DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO - PERCEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A FGTS - DIREITO RECONHECIDO - PRESCRIÇÃO - DECRETO LEI N° 20.910/32 - NORMA ESPECÍFICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR RAZOAVELMENTE ARBITRADO. - Evidenciada que a contratação temporária estabelecida perdurou por prazo desarrazoado, desvirtuando o seu objetivo de atender necessidade temporária e excepcional interesse público, patente resta a configuração de sua ilegalidade, impondo, pois, o reconhecimento de sua nulidade (art. 37, § 2°, da CF). - Verificada a…

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