Processo 1001365-76.2025.8.11.0014

TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1001365-76.2025.8.11.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Poxoréu
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE POXORÉU Processo nº 1001365-76.2025.8.11.0014 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS IBIAPINO DA SILVA e MAYKEL OLIVEIRA VELOZO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas com envolvimento de adolescentes), bem como no artigo 329, caput (resistência) e artigo 331 (desacato), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma (concurso material). Além disso, imputou ao acusado MAYKEL OLIVEIRA VELOZO a conduta descrita no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado). Narra a exordial acusatória que, no dia 15 de novembro de 2025, por volta das 09h20min, durante a festividade denominada FEAGROPOX, na cidade de Poxoréu/MT, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, traziam consigo, para fins de traficância, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal. A abordagem ocorreu após a guarnição militar visualizar os réus em atitudes suspeitas, na companhia dos adolescentes Kawan Naldo Barbosa de Araújo e Ismael Borges de Miranda. Ao procederem à abordagem, os denunciados resistiram ativamente às ordens emanadas, proferindo ofensas aos policiais, necessitando de contenção por meio de força moderada. Em revista pessoal, foram encontrados com Luis Henrique 09 (nove) pinos de cocaína e com Maykel 17 (dezessete) pedras de pasta base de cocaína, além de entorpecentes com os adolescentes. Maykel ainda empreendeu fuga momentânea, agrediu o policial Erik Bruno Costa Ferreira, ocasionando-lhe lesões, e, ao ser contido no compartimento da viatura policial, desferiu chutes que danificaram o vidro e a grade do veículo oficial. Os réus foram devidamente notificados e apresentaram defesas prévias escritas, aventando preliminares de ausência de justa causa e buscando, no mérito, a desclassificação das condutas. A denúncia foi recebida pelo juízo. Durante a instrução processual, realizada por meio de sistema de videoconferência, foram inquiridas as testemunhas de acusação (os policiais militares Glauciney Cezar do Nascimento, Erik Bruno Costa Ferreira e Jonathas de Morais) e os informantes arrolados pela defesa (Emilli Cristina Pereira da Silva, Ismael Borges de Miranda e Kawan Naldo Barbosa de Araújo). Ao final da assentada, procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral dos acusados, destacando a higidez do acervo probatório para atestar a traficância, a resistência, o desacato e o dano. A Defesa técnica rechaçou os pleitos ministeriais, repisando as teses de insuficiência de provas para o tráfico, buscando a desclassificação para uso (art. 28 da Lei Antidrogas), e argumentou pela absolvição quanto aos demais delitos face à alegada violência policial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar A defesa argui a nulidade absoluta da busca pessoal, sustentando que a diligência policial careceu de elementos fáticos concretos de "fundada suspeita", violando os preceitos esculpidos no artigo 244 do Código de Processo Penal e a jurisprudência assentada pelos Tribunais Superiores. A preliminar deve ser rechaçada. Diferente dos cenários de mero voluntarismo policial puramente pautado em intuição…

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