Processo 1001365-90.2024.5.02.0312
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001365-90.2024.5.02.0312 RECORRENTE: ALAYDA DA SILVA SALES RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24a2b8e proferida nos autos. ROT 1001365-90.2024.5.02.0312 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAYDA DA SILVA SALES RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido: Advogado(s): ALAYDA DA SILVA SALES RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678) RECURSO DE: ALAYDA DA SILVA SALES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id c1958c1; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 36a896d). Regular a representação processual (Id 6277a2e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO No julgamento conjunto do RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA…
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