Processo 1001365-92.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001365-92.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001365-92.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ERIVALDO SANTANA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (APELANTE), MARCELO TESHEINER CAVASSANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA – TEMA 972 DO STJ – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR OU DA FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – MODULAÇÃO DO STJ (EARESP 676.608/RS) – DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ SUBJETIVA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972): "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A contratação de seguro prestamista inserida no bojo de contrato de adesão, sem a demonstração inequívoca de que foi oportunizado ao consumidor a escolha de outra seguradora ou a opção pela não contratação, caracteriza venda casada (art. 39, I, do CDC). A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é devida em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, independentemente da prova de má-fé subjetiva. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001365-92.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: ERIVALDO SANTANA DA COSTA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Dr. Jamilson Haddad Campos, lançada nos autos da ação de indébito em dobro c/c indenização por danos morais movida por ERIVALDO SANTANA DA COSTA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e declarou a nulidade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro prestamista no contrato de financiamento firmado entre as partes; condenou o requerido à devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, totalizando R$ 11.252,40 (onze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) - desembolso, até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei…

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