Processo 1001366-03.2026.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001366-03.2026.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Proc. nº 1001366-03.2026.4.01.3906 AUTOR: JAYLA SOARES DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KELLY JAMILLY DE OLIVEIRA FERREIRA - PA25224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA TIPO C Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do STJ. Cabe destacar que não se admite prova exclusivamente testemunhal. Outrossim, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, nos termos da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. No caso concreto, a parte autora, com o intuito de demonstrar o início de prova material, anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho (30/07/2023), CAD Único (23/06/2025), certidão de quitação eleitoral, contrato de parceria rural de setembro/2025, documentos posteriores ao fato gerador. Todavia, entendo que a postulação carece de documentos que a legislação pertinente reconheça como início de prova material. Ademais, intimada a cumprir o ato ordinatório de id 2246644386, a parte não cumpriu integralmente a emenda à inicial, o que por si só já importa em indeferimento da petição inicial. Destaca-se que, além da necessidade de contemporaneidade dos documentos, a apresentação de documentos muito próximos à DER ou posteriores à DER e à ocorrência do fato gerador do benefício (nascimento, morte, etc.) não são suficientes para comprovar a qualidade de segurado e a carência necessária para concessão do benefício. Ademais, segunda via de certidões de nascimento, óbito e casamento não constituem início de prova material, pois não há como se aferir a época em que foi inserida a informação de que a parte autora era lavrador(a) ou pescador(a). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.…

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