Processo 1001366-17.2018.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001366-17.2018.5.02.0464 RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1554a82 proferida nos autos. ROT 1001366-17.2018.5.02.0464 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DOS SANTOS CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (SP211908) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) RECURSO DE: FRANCISCO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 22b15ff; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 9882314). Regular a representação processual (Id 2d4ee3a). Preparo dispensado (Id b134c01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE DA SENTENÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Consta no v. acórdão: "Assim, denota-se que, não obstante a perita tenha descrito as atividades realizadas no Setor 9351, o reclamante afirmou que não trabalhou no referido local. No que tange às atividades exercidas por ele no Setor 9356, é possível concluir que não têm qualquer relação com a patologia constatada em seus membros superiores, pois se limitavam ao controle visual da produção. É certo afirmar que a vistoria constitui um complemento ao convencimento do perito médico, que também se utiliza da elaboração de exames clínicos e de outras provas existentes nos autos para a emissão do laudo. Todavia, no caso em apreço, as duas vistorias realizadas aos postos de trabalho em nada contribuíram à análise das condições laborais do reclamante e, muito menos, ao diagnóstico pericial. Nessa esteira, verifica-se que as conclusões da perita médica se mantiveram alicerçadas exclusivamente nas declarações unilaterais feitas pelo autor, transcritas no laudo anterior (fls. 719), as quais, por si só, revelam-se insuficientes ao reconhecimento do nexo de causalidade, pois, conforme constou no acórdão de fls. 1075/1078, "a existência e extensão dos fatos, inclusive seus detalhes, não podem ser presumidos". [...] Consoante já mencionado acima, as vistorias realizadas aos locais de trabalho do autor resultaram infrutíferas, de modo que as condições de labor do reclamante foram descritas/presumidas no laudo (fls. 780 e seguintes) com base nas declarações do reclamante, bem como em um suposto conhecimento anterior que a perita médica alega ter adquirido a respeito dos postos de trabalho na reclamada. Logo, inexiste nos autos prova inequívoca a demonstrar o nexo de causalidade e a culpa do empregador em relação às moléstias que acometem o autor. Ademais, ao reconhecer que os locais nos quais trabalhou foram desativados, cabia ao reclamante, então, comprovar as alegações iniciais por outros meios de prova, mediante prova emprestada ou por meio de prova testemunhal, por exemplo. Porém, não se desincumbiu o autor desse ônus probatório (art. 818, I, CLT) [...] Portanto, impõe-se concluir que não houve prova robusta do nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o reclamante e as atividades exercidas por ele na reclamada.." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou…
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