Processo 1001366-51.2026.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001366-51.2026.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001366-51.2026.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Levantamento de Valor] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA LICA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDJANE CRISTINA DA SILVA MAZZALA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WELLINGTON PLACIDO RODRIGUES DA SILVA LICA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WELTON RODRIGUES DA SILVA LICA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CRISTIANA CLARA DA SILVA LICA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), TOMAZ DE AQUINO LICA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ESPOLIO DE TOMAZ DE AQUINO LICA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: MARIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA LICA e outros. APELADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. LEVANTAMENTO DE VALORES BANCÁRIOS DEIXADOS PELO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Isabel Rodrigues da Silva Lica e outros contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido autônomo de expedição de alvará judicial para levantamento de valores bancários deixados pelo falecido, com fundamento na inadequação da via eleita, diante da existência de dois imóveis urbanos e um veículo pertencentes ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte apelante faz jus à gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) saber se é admissível o levantamento de valores bancários por alvará judicial autônomo quando o falecido deixou outros bens sujeitos a inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser concedida em grau recursal quando a declaração de hipossuficiência da pessoa natural é confirmada por documentos constantes dos autos, produzindo efeitos ex nunc e assegurando o acesso à jurisdição. 4. A Lei nº 6.858/1980 autoriza o levantamento simplificado de valores por alvará judicial apenas quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário. A presença de imóveis e veículo no acervo hereditário atrai a regra geral do inventário ou arrolamento. 5. O inventário constitui a via adequada para concentrar a apuração do patrimônio, a identificação de dívidas, o controle fiscal e a posterior partilha entre os herdeiros, não podendo o alvará autônomo funcionar como sucedâneo ou etapa preparatória informal do procedimento sucessório. 6. A necessidade de recursos para custear o inventário extrajudicial não afasta a exigência legal do procedimento próprio, pois eventual levantamento de valores poderá ser requerido incidentalmente no inventário judicial, ou administrado mediante representação regular do espólio na forma…

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