Processo 1001366-72.2025.5.02.0043
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1001366-72.2025.5.02.0043 AGRAVANTE: REINALDO REZENDE DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIS CARLOS ROSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5861255): PROCESSO TRT/SP Nº 1001366-72.2025.5.02.0043 - 10ª Turma EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: LUIS CARLOS ROSA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. eec5593 RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamante (terceiro embargado) conforme id. 8a55354, alegando a existência de vícios no julgado de id. eec5593. É o relatório. V O T O Os embargos declaratórios são conhecidos ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Aponta o embargante que o v. acórdão incorreu em omissões e contradição. Sustenta omissão quanto aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, pois, apesar da ausência de registro, o acórdão reconheceu a posse sem justificar o afastamento da regra de transferência da propriedade nem sua oponibilidade a terceiros. Aponta, ainda, omissão em relação ao art. 792, IV, do CPC, por não enfrentar a falta de registro, a ausência de publicidade e seus efeitos na caracterização de fraude à execução. Também indica que há omissão quanto à Súmula 84 do STJ, sem análise de seus limites, especialmente quanto à boa-fé e aos impactos da ausência prolongada de registro. Por fim, aduz que há contradição interna, ao reconhecer a inexistência de registro e, ainda assim, afastar a titularidade dos executados sem explicação. Requer, pois, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Pois bem. Destaco, inicialmente, que os embargos de declaração servem para sanar omissão (ausência de análise de matéria recursal), contradição (quando o acórdão, por si próprio, é contraditório) ou obscuridade (quando o acórdão é obscuro, não sendo possível entender seu conteúdo). No presente caso, não verifico a presença de nenhuma destas situações, nada havendo a ser sanado por esta via. Apesar da irresignação da parte embargante com o decidido, extrai-se, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a indicação da tese jurídica adotada e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o v. julgado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Destaco o trecho da fundamentação: "Os agravantes comprovam ter adquirido o imóvel por intermédio de uma sucessão de compras e vendas que se iniciou em 1985, com a venda do bem - antes de propriedade dos executados na ação principal, José Armando Braga e Júlio César Braga - para o Sr. Giovanni Spolatore, consoante instrumento particular de compromisso de compra e venda (id. 8e4ad6f, fls. 17/19 do PDF). Posteriormente, em 1994, houve contrato particular de cessão de direitos entre o Giovanni Spolatore e Luiz Antônio da Silva (id. 54f19db, fls. 13/14 do PDF). Na sequência, em 2008, foi firmado novo contrato de cessão de direitos, dessa vez, entre Luiz Antônio da Silva e Milton Rogério Caetano da Silva (id. 54f19db, fls. 15/16 do PDF). Por fim, demonstram os agravantes, que, em dezembro/2012, o Sr. Milton Rogério Caetano da Silva firmou contrato de cessão de direitos em relação ao bem com o agravante, Sr. Reinaldo. Em contrapartida, não foi providenciado o registro no…
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