Processo 1001366-83.2025.8.26.0292

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1001366-83.2025.8.26.0292
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001366-83.2025.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Fbv Participacoes Sacavec Incorporacao Ltda - Luís de Souza Pureza - - José Teodoro de Oliveira - - Adilson Fernandes Bernado - - Everson Rodrigues Siqueira - - Vagner Antonio dos Santos - Vistos. Aceito a conclusão, em 06 de maio de 2026. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FBV Participações S.A., inicialmente contra terceiros desconhecidos, mas, após as citações, contra José Teodoro de Oliveira, Luís de Souza Pureza, Adilson Fernandes Bernardo, Everson Rodrigues Siqueira e Vagner Antônio dos Santos. Sustentou a autora ser legítima proprietária do imóvel constituído pela chácara nº 06 e parte da chácara nº 07 da quadra A, do loteamento denominado Chácaras Reunidas Bela Vista, com área total de 2.632,15m², conforme matrícula imobiliária, mapa topográfico e memorial descritivo que instrui a inicial. Relatou que, em meados de janeiro de 2024, ao dar início a obras de regularização dos limites de sua propriedade, incluindo a construção de muro divisório no lado esquerdo do imóvel, foi impedida pelos requeridos, vizinhos cujas residências divisam com a área em questão, os quais passaram a afirmar que a faixa de terreno objeto das obras lhes pertenceria. Acrescentou que a invasão ocorreu sem qualquer aviso prévio ou consentimento, que tentou solução amigável sem êxito, e que a impossibilidade de concluir o muro divisório expõe o imóvel a novas invasões, notadamente em razão das irregularidades fundiárias que ainda pendem na região. Requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata da posse, a citação dos requeridos, a procedência total da ação com confirmação da tutela e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Indeferiu-se a tutela e determinou-se que a autora identificasse os possíveis invasores de sua área (fls.33), o que gerou a interposição de embargos de declaração, não acolhidos (fls.43). Diante da inércia da autora, o feito foi extinto (fls.47), com posterior interposição de recurso de apelação, que foi acolhido, determinando-se o prosseguimento do feito mesmo sem a qualificação da parte requerida (fls.81/87). O pedido de reintegração liminar foi indeferido, determinando-se que as citações fossem efetivadas por oficial de justiça (fls.80). Em diligência, na Estrada Antiga de Igaratá, o senhor oficial de justiça identificou os ocupantes dos imóveis indicados na inicial: José Teodoro de Oliveira (imóvel 172), Adilson Fernandes (imóvel 190), Adriana Pereira dos Santos (imóvel 194), Débora dos Santos Costa (imóvel 200) e Paloma Aleixo da Silva (imóvel 204). José Teodoro de Oliveira habilitou-se nos autos (fls.92/95), mas não apresentou resposta (certidão de fls.583). Luís de Souza Pureza (fls.96/384) sustentou que foi informado por sua inquilina, Paloma Aleixo da Silva Carneiro, de que recebera o mandado de citação dirigido a terceiros desconhecidos. Em preliminar, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e impugnou o valor da causa, argumentando que R$ 1.000,00 é manifestamente irrisório para litígio que envolve a posse de imóvel de mais de dois mil metros quadrados em área urbana, em desrespeito ao artigo 292, incisos II e IV, do CPC, e requereu a retificação do valor com consequente intimação da autora para recolhimento complementar das custas iniciais, sob pena de extinção. No mérito, esclareceu ser possuidor legítimo do imóvel…

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