Processo 1001366-98.2026.8.11.0055

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001366-98.2026.8.11.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Tangará da Serra
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001366-98.2026.8.11.0055 AUTOR: MARTA APARECIDA TAVARES REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9099/95. A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTO E DECIDO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecedente, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARTA APARECIDA TAVARES em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sob a alegação de que a reclamada vinha realizando descontos mensais de R$ 69,45 (sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) em sua conta bancária (Bradesco, Agência 1.249, Conta 1005647-0), a título de seguro de vida denominado "SUDASEG INDIVIDUAL", contrato que afirma desconhecer e jamais ter celebrado. A ré apresentou contestação tempestiva, proposta de acordo e documentos. Das preliminares: Inicialmente, procede-se à retificação do polo passivo. A ação foi distribuída em face de EGONCRED – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., porém a empresa informou, com documentação comprobatória expedida pela Junta Comercial do Estado do Paraná, que alterou sua razão social para SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ n.º 20.251.847/0001-56, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos. Defiro a retificação requerida, para que a reclamada figure nos autos com a denominação correta: SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Da Incompetência da Justiça Estadual A requerida suscita a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário do INSS, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação não envolve o Instituto Nacional do Seguro Social como parte, nem tem por objeto a discussão de direito previdenciário. O que se discute é exclusivamente a existência de cobrança indevida realizada por empresa privada em conta bancária da autora, independentemente da origem dos valores nela depositados. O fato de a conta receber proventos previdenciários não transforma a natureza da lide nem atrai o interesse da União, do INSS ou de qualquer entidade federal para integrar o polo passivo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO . INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual e consequente incompetência da Justiça Estadual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2[...] . 5. O INSS não configura litisconsorte passivo necessário na hipótese, pois a causa de pedir e os pedidos são direcionados exclusivamente contra a instituição bancária ré, sem reflexos diretos nos…

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