Processo 1001367-20.2025.5.02.0411
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1001367-20.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: ALINE FELIZARDO RECLAMADO: INKUBE TECHNOLOGIES PROTOTYPES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5099d61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 14 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Aline Felizardo distribuiu reclamação trabalhista em face de Inkube Technologies Prototypes Ltda. e Four Rubber Indústria e Comércio de Borrachas e Plástico Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro, com a retificação da CTPS e pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias decorrentes, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, além do reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e consequente responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesas. Documentos foram juntados. Foi realizada prova oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da preliminar de chamamento ao processo A acionada requereu o chamamento ao processo das empresas JDF Consultoria Empresarial Ltda. e Socredi Soluções em Assessoria de Créditos Ltda., alegando que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e que possam garantir o pagamento das verbas trabalhistas da obreira. Rejeita-se o chamamento ao processo. Aqui, prevalece a discordância da reclamante, que se arrisca ao insucesso da ação no caso de erro na formação do polo passivo, e o princípio da duração razoável do processo, pois a lide versa sobre direitos indisponíveis e a eventual ação regressiva pode ser intentada posteriormente. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de chamamento ao processo das empresas JDF Consultoria Empresarial Ltda. e Socredi Soluções em Assessoria de Créditos Ltda. para comporem o polo passivo da demanda. 2. Das prescrições Não há prescrições a serem declaradas, pois nenhum dos pedidos refere-se ao período prescrito. 3. Do período sem registro e consequências A reclamante trabalhou formalmente registrada na reclamada de 4/4/2024 a 30/4/2025. Ela alega que já laborava sem registro desde 1º/12/2023. Conforme relato da testemunha apresentada pela autora, esta declarou ter trabalhado com a reclamante e afirmou isto: (...) que a reclamante ingressou na reclamada em dezembro de 2023; QUE a reclamante trabalhou um período sem registro, acreditando que a autora foi registrada um mês antes de a depoente ser registrada; QUE reclamante e depoente faziam as mesmas atividades antes e depois do registro (...) (id. 4c10623). A testemunha convidada pela ré também disse que a reclamante trabalhou um período sem registro antes de ser registrada, mas não sabe as datas; QUE antes do registro a reclamante trabalhava como uma espécie de freelancer, de acordo com a demanda de trabalho, podendo ser alguns dias ou o mês inteiro (id. 4c10623). Dos depoimentos acima transcritos, entende-se que essa prestação de serviços corrobora a presença da reclamante na ex-empregadora antes do registro formal. Ademais, a continuidade das atividades, a subordinação hierárquica e a habitualidade indicam que a prestação de serviços já se dava nos moldes do art. 3º da CLT, configurando vínculo de emprego. Assim, está evidente que a autora prestou serviços à reclamada antes da formalização de seu contrato de emprego. …
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