Processo 1001367-45.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001367-45.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001367-45.2026.8.11.0003. AUTOR: IVANILDO FERREIRA DA SILVA REU: IU SEGUROS S.A. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA ajuizada por IVANILDO FERREIRA DA SILVA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 220603686), que mantinha contrato de seguro de vida em grupo com a ré, o qual previa cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) no valor de R$ 72.024,00. Sustenta que, em 02 de setembro de 2025, sofreu um acidente de trabalho (queda de motocicleta), resultando em fratura da clavícula esquerda e sequelas de invalidez parcial permanente. Alega que, após comunicar o sinistro, a seguradora efetuou o pagamento administrativo de R$ 4.501,50, valor que corresponde a um percentual de invalidez de apenas 6,25%, contrariando laudo médico particular que atestou uma limitação funcional de 60% do membro superior esquerdo. Argumenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor e pugna pela nulidade da cláusula que impõe a aplicação da tabela da SUSEP, por considerá-la abusiva. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização securitária, no montante de R$ 67.522,50, acrescido dos consectários legais. Juntou procuração e documentos (IDs 220604545 a 220605159). Por meio da decisão de ID 221089071, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada (ID 221359263), a ré apresentou contestação (ID 223620877). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua atual denominação social, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir em razão do cumprimento integral da obrigação e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de seguro e de suas cláusulas, incluindo a que prevê a aplicação da tabela SUSEP para cálculo da indenização por invalidez parcial. Sustentou que o pagamento administrativo foi realizado de forma correta, com base na apuração de uma redução funcional de 25% do ombro esquerdo, resultando no percentual de 6,25% do capital segurado, conforme as condições gerais da apólice. Afirmou que o dever de informação prévia ao segurado cabe ao estipulante do seguro coletivo e que o laudo médico apresentado pelo autor é unilateral. Requereu a improcedência dos pedidos e pugnou pela produção de prova pericial. Anexou documentos (IDs 223652254 a 223652257). Houve impugnação à contestação (ID 229901131), na qual o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram nos autos. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Questões Preliminares 2.1.1. Da Retificação do Polo Passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar sua atual denominação social, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., em virtude de operação societária devidamente comprovada pelos…

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