Processo 1001367-76.2026.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001367-76.2026.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001367-76.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RAUL ANTONIO HERRERA REU: GERENTE INSS e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por RAUL ANTONIO HERRERA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA - RORAIMA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Segundo narra a inicial, o benefício foi requerido desde 05/11/2024, sem decisão até a presente data. Liminar deferida. O INSS manifestou interesse em ingressar no feito. A autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo foi deferido. Intimado, o MPF apresentou parecer manifestando-se favoravelmente à concessão da ordem. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito o ingresso do INSS no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, trata-se de pedido de análise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), protocolado pelo impetrante em 05/09/2024, o qual aguarda resposta administrativa há aproximadamente nove meses. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem previsão no art. 203, V, da Constituição da República, que garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Em suma, o constituinte originário, na carta fundante do Estado brasileiro, garantiu assistência social a quem dela necessitar, determinando o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família. Diz o texto constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Trata-se, portanto, de um direito fundamental, protegido inclusive por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal. Ou seja, trata-se de uma importante conquista social, insuscetível a retrocessos,estabelecida quando da fundação do estado brasileiro, e que jamais poderá ficar à mercê de pressões econômicas de momento, de ordem política ou de radicais demandas mercantis, alheias a um desenvolvimento sustentável, humano e equilibrado. Neste sentido, ao delegar ao legislador ordinário a regulamentação do benefício, o texto constitucional o fez tão somente quanto à forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou da pessoa com deficiência. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) estabelece, em seu art. 20, os critérios de elegibilidade ao benefício, nos termos da Constituição Federal: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou…

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