Processo 1001368-29.2026.5.02.0521

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001368-29.2026.5.02.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arujá
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001368-29.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: GEOVANNA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c518c7 proferida nos autos. Não serão prestadas informações processuais por telefone, nos termos do Art. 476, da Nova CNC: O atendimento telefônico pela Secretaria da Vara do Trabalho restringe-se a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre a tramitação processual, que deverão ser obtidas pelo Balcão Virtual ou pelos canais oficiais do TRT-2. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. ARUJA/SP, data abaixo. DANILO CESAR CARVALHO ALMEIDA DECISÃO Requer a reclamante a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada é imperiosa a presença de dois requisitos, previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreço, observa-se a ausência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito, sendo necessária a garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) com a submissão da lide ao juízo de cognição exauriente, razão pela qual indefiro a tutela de urgência postulada. Ademais, há previsão celetista que garante ao autor a interrupção da prestação dos serviços (art. 483, § 3º da CLT), bem como há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que pleiteia saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Designo o dia 26/10/2026 15:00 horas, para a realização de audiência UNA, a ser realizada na modalidade híbrida, com a utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, ocasião em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual correspondente, observadas as penalidades do artigo 844 da CLT. Fica cancelada eventual audiência anteriormente designada.  Faculta-se às partes e às testemunhas a participação em modo SEMIPRESENCIAL, podendo comparecer no Fórum Trabalhista de Arujá, localizado na Rua Major Benjamin Franco, 88 - Jardim Vitória, ARUJA/SP - CEP: 07400-165, na data acima designada.  É obrigatório o comparecimento das partes e testemunhas  (presencialmente no Fórum ou na sala de videoconferência ZOOM). Adverte-se que, na forma remota, as partes e testemunhas devem estar em ambientes claramente distintos entre si, de forma a garantir-se que essas não se comuniquem com outras pessoas e advogados por ocasião dos depoimentos pessoais e testemunhos, possibilitando, assim, a colheita da prova.  As partes poderão apresentar rol de testemunhas no prazo máximo de até 5 (cinco) dias antes da realização da audiência, sob pena de preclusão. A não apresentação do rol acarretará a oitiva apenas daquelas que comparecerem espontaneamente (Tese vinculante - RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009).  O modelo para intimação de testemunhas estará disponível na consulta processual, cabendo às partes IMPRIMIR O DOCUMENTO, PREENCHÊ-LO E ENTREGÁ-LO às suas testemunhas (art. 825, da CLT c/c Prov GP/CR n. 13/06. art. 305 - E. TRT 2ª Região/SP). A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe até a audiência (parágrafo único, do art. 847 da CLT).…

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