Processo 1001368-35.2025.5.02.0013
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1001368-35.2025.5.02.0013 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DANIEL RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 545de16 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001368-35.2025.5.02.0013 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS DANIEL ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (SP59143) ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (SP254700) MARIANA DOS ANJOS RAMOS (SP291941) RICARDO DOS ANJOS RAMOS (SP0212823-A) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (SP130291) RECURSO DE: LUIZ CARLOS DANIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id b352ebe; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 7b79629). Regular a representação processual (Id 8aa4847). Preparo dispensado (Id 472f925). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo da relação de emprego. Segundo o STF, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não tem natureza trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (artigo 202, § 1º, Constituição Federal e Lei Complementar 109/2001), razão pela qual a competência não poderia ser definida em virtude do contrato de trabalho. Eis a ementa da referida decisão (destaque acrescido): "Recurso Extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência…
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