Processo 1001368-37.2024.5.02.0444
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001368-37.2024.5.02.0444 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES FILHO RECORRIDO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3c490c3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO 1001368-37.2024.5.02.0444 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES FILHO RECORRIDO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS Adoto relatório da sentença Id. 0d13735, que pronunciou a prescrição quinquenal em relação a todos títulos pleiteados na ação, excluindo-se apenas os relacionados à doença ocupacional/acidente de trabalho, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, e, no mérito, julgou improcedente a ação trabalhista, isentando o obreiro das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. ac72a23), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à doença laboral, indenização por danos materiais e morais, pensão mensal, estabilidade provisória e diferenças de FGTS. Isento de preparo (art. 790-A, caput, da CLT). Contrarrazões da reclamada (Id. 2561442). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Doença laboral. Danos morais e materiais. Estabilidade provisória: Noticiou o autor na causa de pedir ter sofrido acidente de trabalho, aos 19.09.2017, tendo sido afastado de suas atividades, com percepção de auxílio-doença. Referiu que, durante todo o pacto laboral, desempenhou atividades laborativas em condições agressivas a sua saúde, com esforço físico acentuado, o que lhe ocasionou lesões na coluna, ombros e joelhos. Diante do exposto, postulou o reconhecimento de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, com os consectários de estabilidade provisória, indenização por danos morais e materiais (incluindo pensão mensal vitalícia), além de outros benefícios legais. (Id. e2e3189) Defensivamente, a reclamada negou os fatos articulados na peça vestibular, pugnando pelo indeferimento dos pleitos formulados. (Id. 06b932b) Diante da controvérsia, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo Id. 9736ea6, cabendo destacar as seguintes apurações, análises e conclusão: " 3 - HISTÓRICO PROFISSIONAL. Consta em Autos que o Autor foi admitido aos serviços do Réu em 12 de Junho de 2017 para exercer a função de movimentador de mercadorias, permanecendo com o contrato de trabalho vigente, afastado ao INSS. (...) O Réu é uma operadora logística de importação, exportação, transporte e distribuição de cargas, com diferentes unidades no estado de SP. Segundo relato do Autor, utilizava no deslocamento residência - trabalho (e vice versa), 2 ônibus coletivo, além da catraia, percorrendo cada trajeto em 60 minutos, em pé ou sentado. Consistiam as tarefas e atribuições do mesmo, na função de movimentador de sacaria, trabalhando das 07h30 até 17h30, de segunda à sexta (intervalo de 1 hora…
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