Processo 1001369-59.2024.4.01.3604

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001369-59.2024.4.01.3604
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001369-59.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CONJIU REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA GOMES MARQUES - DF51074-A e JESSICA CARREIRO MATIAS - DF55213-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIZ CONJIU JESSICA CARREIRO MATIAS - (OAB: DF55213-A) LUIZA GOMES MARQUES - (OAB: DF51074-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459001474) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001369-59.2024.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001369-59.2024.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ CONJIU REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA GOMES MARQUES - DF51074-A e JESSICA CARREIRO MATIAS - DF55213-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001369-59.2024.4.01.3604 APELANTE: LUIZ CONJIU Advogados do(a) APELANTE: JESSICA CARREIRO MATIAS - DF55213-A, LUIZA GOMES MARQUES - DF51074-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconheceu diversos vínculos empregatícios e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com data de início do benefício (DIB) em 13/03/2023, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde então. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada. Argumenta que diversos períodos reconhecidos referem-se a vínculos com entes públicos, os quais não poderiam ser computados sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) válida, conforme exigido pelos arts. 69 e 70 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022. Aduz, ainda, que alguns vínculos privados foram reconhecidos com base exclusiva em extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sem suporte em documentação complementar idônea, o que violaria o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Sustenta também que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido e, subsidiariamente, requer que eventual reafirmação da DER observe os parâmetros fixados no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, por fim, a reforma integral da sentença, a revogação da tutela antecipada e a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção integral da sentença, com as alterações promovidas em embargos de declaração. Afirma que os documentos apresentados para comprovação dos vínculos com entes públicos consistem em declarações válidas e suficientes, não sendo exigível Certidão de Tempo de Contribuição, uma vez que não houve contagem recíproca entre regimes previdenciários. Sustenta, ainda, que os extratos de FGTS constituem início de prova material apto à comprovação dos vínculos empregatícios reconhecidos. Aduz que restou demonstrado o…

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