Processo 1001369-64.2025.5.02.0063
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001369-64.2025.5.02.0063 RECORRENTE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: BRUNA SANTOS SOUZA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cecb354): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001369-64.2025.5.02.0063 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHO RECORRENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA: BRUNA SANTOS SOUZA SILVA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 0460274), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID. daeccbb), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pela autora em sede de exordial. Recurso ordinário da reclamada (ID. 8c78e83), pugnando pela reforma da r. decisão de origem quanto aos seguintes temas: reconhecimento da condição de entidade filantrópica e concessão das benesses processuais correlatas (isenção de depósito recursal e justiça gratuita); enquadramento sindical (aplicabilidade das normas coletivas do SINDHOSFIL). Preparo (ID. 4236f8d). Com as contrarrazões pela reclamante (ID. 93ccdf6) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela ré, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. A fim de afastar as alegações da autora, aduzidas em contrarrazões, quanto à irregularidade do recurso ordinário da ré por falta de preparo, esclareço que a recorrente juntou a sentença de deferimento do processamento da recuperação judicial (ID. 23db026). A reclamada, portanto, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT ("São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial"). E quanto às custas processuais, efetuou o recolhimento devido (ID. 4236f8d), preenchendo, assim, o requisito do preparo. II. Preliminar. Entidade filantrópica. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de sua natureza jurídica como entidade filantrópica. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) seria prova plena e inequívoca de sua condição filantrópica. Com base nessa premissa, renova o pleito para que lhe sejam concedidas as prerrogativas de isenção do depósito recursal (art. 899, § 10º, da CLT), dispensa de garantia do juízo para oposição de embargos (art. 884, § 6º, da CLT), isenção da cota patronal previdenciária (art. 195, § 7º, da CF) e os benefícios da justiça gratuita. Contudo, não assiste razão à recorrente. Faz-se necessário, inicialmente, distinguir conceitos que, embora próximos, não se confundem no ordenamento jurídico: a entidade beneficente e a entidade filantrópica. As entidades filantrópicas são aquelas que, além de não possuírem fins lucrativos, atuam de forma inteiramente gratuita, subsistindo de doações e sem jamais exigir contraprestação financeira pelos serviços prestados à coletividade (sejam médicos, assistenciais ou educacionais). Por outro lado, as entidades beneficentes são…
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