Processo 1001370-06.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001370-06.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001370-06.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: REBECA SANCHES DE MELO RECLAMADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e4079d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001370-06.2025.5.02.0433     I – RELATÓRIO   REBECA SANCHES DE MELO ajuizou ação trabalhista contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, formulando o rol de pedidos de fls. 29-32 e atribuindo à causa o valor de R$ R$ 189.750,00. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as partes, bem como suas testemunhas. Razões finais remissivas/escritas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO     A) PRELIMINARES   IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO/ CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO/ NORMA MAIS FAVORÁVEL/ LEI DO PAVILHÃO/ AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO/ ILEGITIMIDADE ATIVA/ DEMAIS PRELIMINARES   Há evidente jurisdição, bem como competência deste Juízo, para julgar o conflito à luz do art. 651, § 2º, da CLT, bem como art. 21, I e III, do CPC. Destaco que não há na Convenção do Trabalho Marítmo, como sustentam as reclamadas, regra de jurisdição que afaste da autoridade judiciária brasileira a apreciação da matéria. Rejeito tal preliminar. As demais preliminares, em verdade se confundem com o mérito. Aplico o art. 488 do CPC e passo desde logo ao exame de mérito.       C) MÉRITO   NORMA APLICÁVEL/ LEI DO PAVILHÃO/ NORMA MAIS FAVORÁVEL/ VÍNCULO DE EMPREGO A inicial relata relação contratual, com os requisitos da relação de emprego, entre reclamante e 1ª reclamada, de 16.03.2023 a 08.09.2023, atuando a reclamante como instrutora de academia do navio Grandiosa. Relata ainda que foi recrutada pela agência Ceceth Work On Board, sediada em Curitiba/PR, sendo que as tratativas ocorreram por reuniões via skype, após a autora tomar ciência da vaga pelo site da 1ª reclamada. As reclamadas em contestação sustentam que a contratação ocorreu efetivamente a bordo do navio, atracado na costa do Recife/PE, sendo o contrato regido por normas internacionais. A instrução inclusive gravitou em torno da determinação do local exato em que ocorreu a contratação, em solo brasileiro ou a bordo do navio, e qual o papel da Ceceth, recrutadora ou mera intermediadora, na contratação da reclamante. Mas o debate em verdade é inócuo. A finalidade do contrato foi a prestação de serviços a bordo de um navio de bandeira não brasileira, os serviços foram prestados a bordo de tal navio. A relação perdurou de março a setembro de 2023, já na vigência do Decreto 10671/21, que incorporou ao Direito Brasileiro o inteiro teor da Convenção do Trabalho Marítimo, Convenção 186 da OIT. Tal diploma normativo determina a aplicação da Lei do Pavilhão. No mesmo sentido, o Código de Bustamente. Irrelevante se a contratação se deu online, a bordo da embarcação ou em solo brasileiro. Nesse sentido, os arestos abaixo:   DIREITO DO TRABALHO E DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TRABALHO MARÍTIMO EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO . APLICAÇÃO DA LEI DO PAVILHÃO. CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO (MLC/2006). PREVALÊNCIA DE…

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