Processo 1001370-87.2025.8.11.0050

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001370-87.2025.8.11.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1001370-87.2025.8.11.0050 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: Dioginis Davi Mota Lima Vistos. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Dioginis Davi Mota Lima, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inc. II, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Consta da denúncia que, no ano de 2025, o denunciado, então funcionário da empresa Parecis Tintas, na qualidade de vendedor, com abuso de confiança, subtraiu a quantia de R$ 2.428,49 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). Segundo a narrativa acusatória, o réu, abusando da confiança que lhe era depositada pelo vínculo empregatício, realizou duas vendas, uma no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outra no valor de R$ 428,49 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). Ao invés de orientar os clientes a realizarem os pagamentos em favor da empresa Parecis Tintas, os direcionou a efetuarem o pagamento via PIX para sua conta pessoal. O desvio foi constatado pelo setor financeiro da empresa vítima, quando contataram os clientes para cobrança, ocasião em que foram informados que os pagamentos haviam sido efetuados diretamente para a conta do réu. A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2025 (Id. 194624625). O réu foi regularmente citado (Id. 196183908) e apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado constituído (Id. 197641664), alegando, em suma, atipicidade da conduta, arrependimento posterior, reparação do dano. Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Henrique Gabriel Derlan e Catarine Ferrazzo e interrogado o réu (Ids. 213457235 e 213401129). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais finais (Id. 213919662), pugnando pela procedência da pretensão punitiva e condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais finais (Id. 221220160), sustentando, em suma, atipicidade da conduta por ausência de dolo, ou aplicação do princípio da insignificância, pugnando, então pela absolvição. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição pela insuficiência probatória para embasar decreto condenatório. Ainda de forma subsidiaria, alegou arrependimento posterior com reparação do dano, pugnando pela aplicação pena mínima com redução de pena prevista no art. 16 do CP. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem enfrentadas, nem questões prejudiciais que obstem o julgamento do mérito. Constata-se também que o feito tramitou regularmente, sem vícios processuais que maculem a persecução penal. Passo, assim, à análise meritória da pretensão punitiva estatal. I. Do mérito. 1. Da materialidade delitiva. A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (Id. 193977172), declaração do representante da vítima (Id. 193977176), bem como pelos demais documentos juntados ao feito. 2. Da autoria delitiva. A autoria delitiva também restou inequivocamente demonstrada. O réu, tanto na fase inquisitorial (Id. 193977180) quanto em sede judicial (Id. 213401129), negou ter tido a intenção de subtrair valores da empresa vítima. Na fase inquisitorial, quanto à quantia…

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