Processo 1001371-36.2025.5.02.0612
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001371-36.2025.5.02.0612 RECORRENTE: CRISTIANA APARECIDA DE MELO RECORRIDO: BRALIMPIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA LTDA PROCESSO nº 1001371-36.2025.5.02.0612 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANA APARECIDA DE MELO RECORRIDO: BRALIMPIA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA LIMPEZA LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 11d4170), que julgou a ação improcedente. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 2b73602) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: adicional de insalubridade, acúmulo de função, reconhecimento de doença ocupacional (estabilidade e indenizações), danos morais por assédio e dispensa discriminatória, além da isenção de honorários sucumbenciais. Contrarrazões (id. 235a2ed). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Adicional de insalubridade. O Reclamante pleiteia o adicional de insalubridade, alegando a exposição diária a ruído superior aos limites de tolerância. Mantenho as conclusões exaradas pelo laudo pericial e esclarecimentos constantes nos autos de ids. 691bd60 e bdbfe11, vez que foi realizado de forma minuciosa e esclarecedora, por profissional habilitado e de confiança do juízo, apresentando a robustez necessária ao convencimento desta Julgadora acerca da matéria em debate nos autos. É cediço que ao Juiz cabe a ampla liberdade na apreciação das provas que deverão formar seu convencimento (art. 371, do CPC/2015). No entanto, as alegações trazidas pelo recorrente não demonstram a existência de vício capaz de ensejar a nulidade do laudo, que se mostra coerente e preciso quanto à matéria que objetiva elucidar. Conforme o laudo técnico pericial elaborado, a medição quantitativa no setor de costura, utilizando audiodosímetro calibrado junto à paradigma, registrou um nível de pressão sonora de 94,8 dB(A). Este valor, isoladamente, encontra-se acima do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas. Entretanto, a perícia constatou que a neutralização do agente insalubre ocorria de forma eficaz por meio do fornecimento regular de EPIs. O perito destacou em suas conclusões que a reclamada "fornecia periodicamente Equipamentos de Proteção Individual (EPI), especificamente protetores auditivos com Certificado de Aprovação (CA) nº 5745, os quais apresentam atenuação de 19 dB". Aplicando-se o cálculo técnico de atenuação, o expert asseverou que "a exposição efetiva foi reduzida para 78,8 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15". A recorrente sustenta a ineficácia da proteção sob o argumento de que, por possuir deficiência auditiva no ouvido direito (decorrente de trauma pessoal prévio), necessitava manter o protetor auricular do ouvido esquerdo "parcialmente desencaixado" para ouvir instruções da chefia, o que teria agravado sua audição. Todavia, o laudo é enfático ao registrar que "em vistoria a Reclamante declarou que recebia e utilizava adequadamente os EPIs, conforme detalhado no item 10 do laudo pericial". Inclusive, a sua própria testemunha afirmou que usavam protetor auricular e que tal EPI sempre esteve disponível. Ademais, as fichas de…
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