Processo 1001371-70.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001371-70.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001371-70.2026.8.11.0007 REQUERENTE: MARIA IZABEL LAGUNA REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Não havendo questões de nulidades, passo ao julgamento meritório. I – DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA IZABEL LAGUNA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a requerente na petição inicial, em síntese, ser consumidora da requerida e que, após histórico regular de consumo médio mensal de 374 kWh, recebeu fatura referente a agosto/2025 com consumo zerado e, posteriormente, em outubro/2025, cobrança excessiva no valor de R$ 1.186,64 (mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 967 kWh, quantia muito superior à média habitual, sem alteração em sua rotina doméstica. Afirma que procurou administrativamente a concessionária em duas oportunidades, sem solução, sendo compelida a parcelar o débito em 10 (dez) prestações de R$ 161,30 (cento e sessenta e um reais e trinta centavos) para evitar suspensão do serviço e negativação, o que lhe gerou encargos adicionais. Sustenta falha na prestação do serviço, pleiteando tutela de urgência para suspensão das parcelas lançadas nas faturas mensais, recálculo da conta de outubro/2025 com base na média anterior de R$ 444,82 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que a unidade consumidora da requerente está localizada em zona rural e submetida ao sistema de leitura plurimensal, autorizado pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, pelo qual compete ao consumidor informar mensalmente a autoleitura do medidor, sendo legítimo o faturamento pela média quando isso não ocorre. Aduz que a fatura de agosto/2025 foi emitida sem cobrança em razão desse regime e que, no mês de outubro/2025, o consumo lançado decorreu de leitura informada pela própria consumidora, inexistindo erro ou irregularidade. Defende, ainda, que o parcelamento do débito foi solicitado e aceito, com incidência regular de juros, multa e encargos tarifários, inexistindo vício de consentimento ou cobrança abusiva. Assevera que as faturas gozam de presunção relativa de legitimidade, não tendo a requerente produzido prova mínima em sentido contrário, razão pela qual não há falar em refaturamento, repetição de indébito ou danos materiais. Quanto ao dano moral, argumenta tratar-se de mero aborrecimento decorrente de cobrança legítima, sem demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração de eventual condenação. Pois bem. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à requerente.…

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