Processo 1001371-80.2026.8.13.0309

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001371-80.2026.8.13.0309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001371-80.2026.8.13.0309/MG AUTOR : RAQUEL ROSARIA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GUIMARAES CAMARA (OAB BA080670) DECISÃO RAQUEL ROSARIA COSTA SILVA,  ajuizou  ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela de urgência  em face do  KAISEN GAMING BRASIL LTDA , ambos qualificados. A parte autora aduz que é usuária da plataforma de apostas da ré e que, após obter êxito em suas apostas, teve sua conta submetida, de forma unilateral e sem justificativa, à limitação de apostas no valor máximo de R$ 0,32 por operação. Sustenta que a restrição é abusiva, discriminatória e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, destacando que a tentativa de solução administrativa restou infrutífera. Em razão disso, requer o restabelecimento integral de sua conta, sem limitações, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. É o relatório.  DECIDO. A tutela de urgência, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que o pedido liminar discutido deverá ser objeto de análise no momento oportuno, em sede de sentença e na apreciação do mérito da causa. Com efeito, para ser concedida a medida vindicada, faz-se necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, em momento oportuno, após a instauração do contraditório, uma vez que o pedido formulado consiste no objeto principal da lide, exaurindo-o se decidido precocemente. Digno de nota que a medida tem caráter satisfativo, o que compromete a sua reversibilidade. Ademais, o arcabouço normativo brasileiro, por meio da Lei nº 14.790/2023, especialmente em seu art. 27, e da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, estabelece diretrizes cogentes para a operação dos serviços de apostas, impondo deveres específicos aos agentes operadores, notadamente no que concerne à promoção do jogo responsável. A regulamentação do mercado de apostas confere ao operador a prerrogativa não apenas de limitar o volume de apostas, mas também de adotar tal medida com fundamento em sua política de jogo responsável. Referida política deve contemplar mecanismos claros de avaliação, monitoramento e moderação do perfil do apostador, especialmente quanto à identificação de riscos relacionados ao transtorno do jogo patológico ou à dependência, em consonância com o disposto no art. 4º, VI, VII e VIII, da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024. Desse modo, a limitação de apostas configura exercício regular de direito expressamente reconhecido pela regulamentação setorial, constituindo instrumento essencial para a preservação da integridade do serviço, a proteção dos consumidores e a salvaguarda de sua saúde financeira e de seu mínimo existencial. Diante do exposto,  INDEFIRO a tutela provisória de urgência.     Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, pois, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal, veja-se:   CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO NÃO RECEBIDO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO - TURMA RECURSAL - CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1.  A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no…

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