Processo 1001372-33.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001372-33.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001372-33.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: PRISCILLA OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: EKO ACAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cec462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001372-33.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 15 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:02 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. PRISCILLA OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou ação trabalhista contra EKO AÇAI LTDA, em 04/08/2025, alegando trabalho de 01/06/2024 a 12/11/2024, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.766,47. Decido.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada.   MÉRITO RESCISÃO O TRCT (Id d5eaee1 / Fls. 126) apresenta o desconto de R$2.800,00 sob a rubrica "Empréstimo". Em contestação, a reclamada confessou que referida rubrica foi utilizada para compensar prejuízos supostamente causados pela Reclamante, admitindo, portanto, que não houve nenhum empréstimo efetivamente concedido. Ocorre que o art. 462, § 1º, da CLT dispõe que o desconto decorrente de dano causado pelo empregado somente é lícito quando houver autorização prévia e expressa do empregado, ou quando comprovada a ocorrência de dolo. Na hipótese dos autos, inexiste autorização escrita da Reclamante para a realização do referido desconto. Quanto à alegação de dolo, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos (Id. 03b8a87) constitui prova unilateral, insuficiente, por si só, para demonstrar, de forma robusta, a efetiva ocorrência do prejuízo e a conduta dolosa da empregada. Além disso, a utilização da rubrica "Empréstimo" para mascarar desconto destinado ao ressarcimento de alegados danos configura simulação (art. 167 do Código Civil). Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a ilicitude do desconto efetuado, razão pela qual julga-se procedente o pedido de devolução da quantia rescisória de R$ 2.800,00, descontada indevidamente da Reclamante. Defiro ainda o pagamento das diferenças de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos efetuados e devidos que forem apuradas em liquidação a partir do extrato atualizado da conta vinculada da parte reclamante. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento. Rejeita-se a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, pois eventual existência de verbas controversas, objeto da presente lide, não caracteriza o atraso no pagamento das verbas rescisórias a ensejar o deferimento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, por não haver previsão legal nesse sentido. "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (Tema nº 164 do índice de recursos repetitivos do c. TST, acórdão RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102).   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo…

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