Processo 1001372-40.2017.5.02.0082

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001372-40.2017.5.02.0082
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001372-40.2017.5.02.0082 AGRAVANTE: BEATRIZ SANTANNA AGRAVADO: MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4017e28 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001372-40.2017.5.02.0082 - 15ª Turma Parte:   Advogado(s):   SIONY FANTAUZZI BIANCHINI LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA (DF31195) Parte:   Advogado(s):   ALBERTO BIANCHINI HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA SILVA (SP190431) Parte:   Advogado(s):   BEATRIZ SANTANNA ELI ALVES NUNES (SP154226) Parte:   Advogado(s):   MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA HELAYNE CRISTINA LUIZ CUNHA SILVA (SP190431) MARCO AURELIO PEREIRA DA MOTA (SP0249265-D)   Este processo estava sobrestado (id 9f1c70b) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id 69cd3db) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sócia Retirante. A agravante sustenta que existem motivos para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da devedora. Argumenta que deve ser aplicado o disposto no art. 50 do Código Civil e que os requisitos nele previstos foram preenchidos. O ordenamento jurídico atual prevê a autonomia patrimonial da pessoa jurídica que, no entanto, não é absoluta, pois admite-se a desconsideração dessa autonomia patrimonial para que os sócios sejam responsabilizados pelas obrigações assumidas pela empresa, bem como pelos danos causados à sociedade e a terceiros. O disposto no art. 50 do Código Civil estabeleceu que o ordenamento legal não adota a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, mas a subjetiva. Assim, via de regra, a mera inadimplência da sociedade não é o bastante para justificar a responsabilidade de seus sócios, mas é imperiosa a comprovação do desvio da finalidade da sociedade, mediante fraude ou uso abusivo. Todavia, o ordenamento jurídico também fixou exceções expressas à aplicação do art. 50 do Código Civil, a depender da natureza do crédito em discussão, como ocorre, por exemplo, nas relações consumeristas, hipótese em que o art. 28 da Lei n. 8.079/90 possibilita a desconsideração da personalidade jurídica empresarial, independentemente de fraude ou do uso abusivo, sempre que houver ausência de patrimônio a garantir o crédito do consumidor. É nessa perspectiva que, tratando-se de crédito decorrente da relação de emprego, que possui natureza alimentar além de privilégios legais, bem como em razão da similitude da hipossuficiência jurídica que há nas relações trabalhistas e consumeristas, a jurisprudência tende a aplicar a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, independentemente da comprovação de fraude ou abusos, os sócios podem ser responsabilizados pelo crédito exequendo, sempre que a sociedade não possuir bens bastantes a saldá-lo. Nesse sentido, vem decidindo o TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de…

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