Processo 1001372-50.2025.5.02.0085

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001372-50.2025.5.02.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001372-50.2025.5.02.0085 RECORRENTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO E OUTROS (1) RECORRIDO: REBECA SINTIQUE BISPO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5528f proferida nos autos. ROT 1001372-50.2025.5.02.0085 - 4ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO PAULO Recorrente:   Advogado(s):   2. FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   MANOEL JOSE BUSSACOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   REBECA SINTIQUE BISPO DA SILVA FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (SP317446) FERNANDA NARCISO DEL GHINGARO (SP284021) Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO PAULO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id 3a08f3d; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 643a7cc). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 4)JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL - ÔNUS DA PROVA É DO RECLAMANTE - RE 1.298.647 Da Violação às súmulas 331 e 363 do TST e ao art. 5º, XLV da CF  O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que…

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