Processo 1001372-60.2025.5.02.0211
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CSAC 1001372-60.2025.5.02.0211 REQUERENTE: ROGERIO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929ba6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP, em atendimento à determinação de Id. dca25b5. CAIEIRAS/SP, 28 de maio de 2026. STELAMARIS DE PAULA MENEZES TASSI DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em que o exequente busca a implementação do adicional de "sexta-parte" em folha de pagamento. A executada impugnou a pretensão, alegando, em síntese, que o servidor não preenche o requisito temporal de 20 anos de efetivo exercício, sustentando que não haveria previsão para a soma de períodos contratuais distintos (contagem em continuidade). Em despacho anterior, este Juízo determinou que a executada esclarecesse por que não considerou o tempo de serviço prestado pelo autor entre 14/01/2005 e 13/12/2005 (documento de #id:396cf91), que, somado ao contrato iniciado em 19/12/2005 (#id:0d29010), completaria o interstício necessário. A executada reiterou a tese de ausência de requisito temporal e invocou os limites da coisa julgada. O exequente manifestou-se, reafirmando o preenchimento dos requisitos pelo somatório dos períodos. O cerne da controvérsia reside na interpretação da expressão "vinte anos de efetivo exercício" contida no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. A executada pretende limitar a contagem ao contrato de trabalho atual, ignorando a prestação de serviços anterior. Contudo, a interpretação da executada é flagrantemente equivocada. O Tribunal Superior do Trabalho já explicitou entendimento acerca da matéria, salientando que o art. 129 da Constituição Paulista não estabelece nenhuma distinção ou restrição quanto à unicidade contratual ou qualidade ininterrupta do vínculo. O requisito é o tempo de efetivo exercício em prol da Administração Pública Estadual. A seguinte ementa demonstra o entendimento do TST sobre a interpretação do dispositivo constitucional em questão: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. SOMA DOS PERÍODOS LABORADOS PARA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA SEXTA-PARTE E DOS QUINQUÊNIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do TST. 2 - Incontroverso que a reclamante trabalhou como professora estadual de 14/08/1989 a 11/03/2009 e, depois, para a Fundação Casa a partir de 18/03/2002 . 3 - No caso, o TRT entendeu que, para adquirir o direito à sexta-parte e aos quinquênios, deve ser somado apenas o tempo prestado ao mesmo empregador. Consignou que "... inexiste previsão legal que permita a somatória de períodos descontínuos de trabalho para órgãos/empregadores diferentes, ainda que integrantes da mesma Administração Direta, que com esta não se confundem" . 4 - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se…
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