Processo 1001372-64.2022.4.01.3804
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001372-64.2022.4.01.3804/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : MANOEL DE PAULA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PÂMELA STÉPHANNE RAMOS ZAPAROLI (OAB MG233082) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA SILVA (OAB MG094793) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO À LUZ DE PRECEDENTES DO STF. FATO SUPERVENIENTE (ÓBITO DA PARTE AUTORA). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DESPROVIDOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que, ao julgar apelação, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. O embargante alega omissão quanto à aplicabilidade imediata desses precedentes e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como defende a aplicação da teoria da causa madura. Sobreveio petição noticiando o óbito da parte autora, com pedido de extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicabilidade imediata de precedentes vinculantes do STF e à possibilidade de julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura; e (ii) saber se o óbito superveniente da parte autora pode ser apreciado em sede recursal para fins de extinção do feito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a superação do entendimento anterior (Tema 106 do STJ) e aplicou os novos parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, determinando a reabertura da instrução para adequação probatória. 5. A determinação de retorno dos autos à origem evidencia a consideração dos efeitos imediatos dos precedentes vinculantes, afastando a alegação de omissão. 6. A invocação da teoria da causa madura revela inconformismo com o julgado, sendo incabível em sede de embargos de declaração. 7. O óbito da parte autora, ocorrido após o julgamento da apelação, configura fato superveniente cuja análise compete ao juízo de origem, especialmente quanto à habilitação de sucessores e efeitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração desprovidos. Pedido do Evento 33 não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a aplicação de precedentes vinculantes e determina a readequação da instrução processual aos novos parâmetros fixados pelo STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inclusive quanto à aplicação da teoria da causa madura. 3. O óbito superveniente da parte deve ser apreciado pelo juízo de origem, não sendo cognoscível em sede recursal.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, bem como não conhecer do pedido do Evento 33, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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