Processo 1001373-27.2025.5.02.0411
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001373-27.2025.5.02.0411 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA RECORRIDO: 55.291.743 BEATRIZ FERREIRA ROSA ACEDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4129e6f): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001373-27.2025.5.02.0411 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS NOGUEIRA RECORRIDO: 55.291.743 BEATRIZ FERREIRA ROSA ACEDO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Modalidade da extinção contratual. Justa causa. Verbas rescisórias: À prefacial, narrou o autor que fora admitido pela reclamada aos 25.02.2025 para exercer a função de vendedor externo, contudo, seu vínculo de trabalho, extinto aos 06.05.2025, nunca teria sido formalizado, razão pela qual requereu o reconhecimento da relação de emprego havida entre as partes e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias (ID. e6f56dc). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente a narrativa do exórdio, sustentando que o reclamante fora contratado aos 25.02.2025 como representante comercial autônomo, findando a relação comercial em 05.05.2025 em razão da prática reiterada e sistemática de apropriação indébita de valores pertencentes a clientes. Em linhas gerais, alegou a recorrida que o autor teria se apropriado de valores dos clientes Aldo de Oliveira e Edson Sena, inclusive afirmando que o próprio reclamante reconheceu implicitamente a apropriação mediante admissão de dívida relativa ao celular que havia sido adquirido pela empresa. Com base em tal narrativa, requereu a reclamada, em caso de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, a aplicação da justa causa com fulcro no art. 482, "a", da CLT (ID. a36e1e3). Acostou ao processado comprovantes de transferência em nomes de Edson Sena e para o reclamante (ID. defe3ff, defe3ff, defe3ff, defe3ff, ), prints do WhatsApp (ID. 5541a45, f0d362a), transcrição de áudios (ID. 13ede04 e 075e715), boletim de ocorrência (ID. 7ee082d). Em sede de audiência de instrução, colheu-se os depoimentos das partes litigantes e única testemunha, ouvida a cargo da reclamada, os quais passo a transcrição. Depondo nos autos, afirmou o autor: "(...)QUE a reclamada comprou um celular para o depoente de R$ 1.700,00; QUE para fazer o seu pagamento a reclamante descontou R$ 200,00 de comissões; QUE o depoente faltou pagar R$ 1.500,00; QUE o depoente já fez a venda do celular; QUE as vendas eram realizadas via boleto bancário; QUE em caso de vendas a dinheiro, o depoente entrega as notas à reclamada; QUE quando o comprador queria fazer PIX, fazia na conta da reclamada; QUE o depoente fez a venda do óleo para um cliente, Sr. Marcos; QUE o Sr. Marcos estava em debito com a empresa; QUE os valores foram de R$ 574,00 e R$ 240,00; QUE o depoente cobrou o Sr. Marcos e ele não tinha dinheiro para pagar; QUE então, o depoente pegou o óleo que havia sido vendido ao Sr. Marcos e revendeu; QUE o depoente devolveu para o Sr. Marcos os valores do óleo para que ele pudesse pagar o boleto; QUE o valor era mais alto; QUE o depoente fez um favor para o Sr. Marcos; QUE quem fez os pagamentos para o depoente foram…
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