Processo 1001373-40.2025.5.02.0051
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001373-40.2025.5.02.0051 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 678749b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001373-40.2025.5.02.0051 RECURSO ORDINÁRIO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO(S): JULIANA DOS SANTOS DIAS RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONCALVES 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO. ISENÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT é restrita às entidades filantrópicas, não se estendendo automaticamente às entidades beneficentes. 2. A certificação CEBAS atesta a natureza beneficente da instituição, permitindo isenções tributárias, mas não supre a exigência de gratuidade total dos serviços para configuração do caráter filantrópico necessário à dispensa do depósito recursal. 3. Constatada a prestação de serviços remunerados por meio de convênios e pacientes particulares, a recorrente detém autonomia financeira, fazendo jus apenas à redução do preparo pela metade, conforme o § 9º do mesmo dispositivo. A ausência total de recolhimento acarreta a deserção do apelo. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 40904f8, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorre a reclamada ao ID d113e93. Impugna a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. No preparo, efetuou o recolhimento das custas processuais (ID b4518ec), mas deixou de realizar o depósito recursal, alegando isenção por ser entidade filantrópica. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE A análise definitiva dos pressupostos recursais cabe a este Eg. Tribunal. No processo do trabalho, o juízo de origem realiza apenas uma análise prévia e preliminar da admissibilidade ao processar o recurso. Essa decisão não vincula esta instância superior, que exerce o controle definitivo e pleno sobre os requisitos do apelo, com base no princípio da hierarquia judiciária e competência funcional relegada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário do que foi decidido na origem, a recorrente não comprovou ser efetivamente uma entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal. Embora o Estatuto Social (ID 5d8164d) indique que a reclamada é uma "associação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica" (artigo 1º), o próprio documento revela que sua renda provém da prestação de serviços em suas áreas de atuação (artigo 47, parágrafo único). Com efeito, em consulta ao site do Hospital São Paulo, verifica-se não só a prestação de serviços médicos gratuitos, mas também a oferta de "serviços para uma grande rede de convênios e também para pacientes privados". Registre-se que não obstante a reclamada tenha obtido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS (Id 91f92d0), - o qual "é concedido pelo Ministério da Saúde à pessoa jurídica de direito privado, sem…
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