Processo 1001373-79.2025.5.02.0717

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001373-79.2025.5.02.0717
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1001373-79.2025.5.02.0717 RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA NAYRA ALVES MOUZINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89fd345 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001373-79.2025.5.02.0717 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BOA VISTA SERVICOS S.A. ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (SP132849) WILLIAM SIDNEY SULEIBE (SP166636) Recorrente:   Advogado(s):   2. FRANCISCA NAYRA ALVES MOUZINHO CASSIO JOSE SOBRAL DE LIMA (SP270928) GABRIEL LIMA DA SILVA (SP427909) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA NAYRA ALVES MOUZINHO CASSIO JOSE SOBRAL DE LIMA (SP270928) GABRIEL LIMA DA SILVA (SP427909) Recorrido:   Advogado(s):   BOA VISTA SERVICOS S.A. ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (SP132849) WILLIAM SIDNEY SULEIBE (SP166636) RECURSO DE: BOA VISTA SERVICOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 93d4e5d; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id cda48db). Regular a representação processual (Id f748913). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 3043d7f ; Custas pagas no RO: id 893a16b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1fcafa4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA No julgamento do RR-0011349-11.2022.5.15.0026, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 443, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 254: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:…

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