Processo 1001373-80.2023.5.02.0319

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001373-80.2023.5.02.0319
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001373-80.2023.5.02.0319 RECLAMANTE: GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARSHALS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654a87a proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da tácita concordância da parte autora. À consideração de V.Exa. Em 25/06/2026 NOBOR MONTEIRO BITO   DECISÃO Vistos. Ante a tácita concordância da parte autora, HOMOLOGO a conta apresentada pela 1ª reclamada devedora principal MARSHALS SEGURANCA LTDA (Id 8d1cde0). 1. Responsabilidade da 1ª  reclamada devedora principal (MARSHALS SEGURANCA LTDA): Assim, FIXO a condenação no valor de R$ 655,64 correspondentes ao principal e R$ 3.139,60 referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, consoante art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e considerando o quanto decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixando a seguinte tese: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador".  Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. DESCONTOS DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA: O desconto previdenciário, cota parte do autor, no importe de R$ 26,38 será deduzido de seu crédito quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", devidamente atualizado para essa época, observando-se o disposto no Prov. 01/1996, CGJT e o teor da Súmula nº 368 do C.TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ - Advogados do RECLAMADO: GUILHERME PALANCH MEKARU, NEREA CABRAL MOREIRA, RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI): No importe de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Quanto ao desconto fiscal, observar-se-ão, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 07 de fevereiro de 2015. Não há importe calculado. CRÉDITO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA: Resta o crédito líquido da parte autora, no importe de R$ 629,26. OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: A reclamada deverá arcar, ainda,  com o pagamento de sua cota parte do INSS, no importe de R$ 131,10. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA - Advogado do RECLAMANTE: ANTONIO NETO DE LIMA): No importe de R$ 566,75, a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.  2. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA), respondendo por 50% das obrigações: Assim, FIXO a condenação no valor de R$ 327,81 correspondentes ao principal e R$ 1.569,79 referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, consoante art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e considerando o quanto decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixando a seguinte tese: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser…

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