Processo 1001373-81.2025.5.02.0005
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001373-81.2025.5.02.0005 RECORRENTE: SENSOR QUALYTON APLICACOES MECANICAS E ELETRONICAS LTDA RECORRIDO: DOUGLAS CLEMENTE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c106540 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001373-81.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: SENSOR QUALYTON APLICAÇÕES MECÂNICAS E ELETRÔNICAS LTDA. RECORRIDO: DOUGLAS CLEMENTE DE SOUZA RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 0986f33, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorre ordinariamente a reclamada, pelas razões registradas sob ID nº ae9cf59. Insiste a recorrente, em síntese, na exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, em virtude do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de que tal ocorrência não pode ser interpretada como fato lesivo à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da parte autora. Pugna a ré, igualmente, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão de sua condenação em depósitos de FGTS e multa de 40%, afirmando a ré que o extrato analítico juntado aos autos indica o depósito de valores compatíveis com todos os meses do contrato de trabalho; e, por fim, 2) não cabimento das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT, sob a alegação de que os valores de FGTS e multa de 40% não se tratam de verbas rescisórias, já que não diretamente pagas ao trabalhador. Sustenta, também, que a multa prevista no artigo 477, da CLT, já foi paga, no bojo do TRCT registrado sob ID nº 8a79f08, além de inexistir qualquer valor incontroverso que não tenha sido devidamente quitado pela empresa ré. Preparo recursal demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2e28d32, 0f3c024, 57932a3 e c0ff762. Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. Contrarrazões do reclamante registradas sob ID nº 036dfe1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço do presente recurso ordinário interposto pela reclamada, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO DIREITO 2.1 Dos danos morais Conforme acima relatado, insiste a recorrente na exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, em virtude do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de que tal ocorrência não pode ser interpretada como fato lesivo à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da parte autora. E, de fato, com razão a empresa ré. O dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Resulta, normalmente, de ações e/ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. A respectiva avaliação, diante do caráter intimista de sua configuração, não pode exigir a prova do dano em si. E, sendo assim, a doutrina tem sedimentado o entendimento de que, para fins de condenação na indenização por danos morais, deve o interessado comprovar cabalmente o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o Juiz avaliar se este fato…
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