Processo 1001375-31.2024.5.02.0314

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001375-31.2024.5.02.0314
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RORSum 1001375-31.2024.5.02.0314 RECORRENTE: ROBERTO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb0f57 proferido nos autos. RORSum 1001375-31.2024.5.02.0314 - 4ª Turma   Este processo estava sobrestado (id fb34c21) porque o recurso de revista interposto pelo reclamante (id. 16190f1) aborda o adicional de periculosidade - motocicleta- regulamentação- matéria debatida no RR-0000229-71.2024.5.21.0013. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sustenta o recorrente que tem direito ao adicional de periculosidade em razão de trabalhar com motocicleta. A sentença julgou improcedente a pretensão relativa ao adicional de periculosidade em atividade com motocicleta em decorrência da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE por decisão transitada em julgado da justiça federal. O reclamante recorre. Sem razão. De proêmio, cumpre salientar que não restou reconhecido nos autos que o reclamante utilizasse motocicleta para realizar suas atividades laborais, bem como que o contrato de trabalho, colacionado pela reclamada sob ID 748f8fa, nada menciona nesse sentido. Ademais, a função do reclamante, promotor de vendas, não exigia a utilização de motocicleta, tendo ele escolhido comparecer aos clientes usando sua moto, ao invés de transporte público ou outro modo de locomoção. O recorrente não produziu qualquer prova a seu favor. Assim, não tendo o reclamante exercido a função em motocicleta, inaplicável ao seu contrato de trabalho os termos do artigo 193, parágrafo quarto, da CLT, incluído pela Lei n° 12.997/14, publicada em 20/06/14, in verbis: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A par disto, a aplicação da norma para fins pecuniários, nos termos do artigo 196 da CLT, dependia de regulamentação específica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à inserção das atividades em motocicleta na NR-16, da Portaria 3.214/78, o que ocorreu em 14/10/14, com a da Portaria nº 1.565, que acrescentou o anexo 5 à NR-16 e definiu as atividades e operações com motocicleta a ensejar o adicional em questão. A Portaria nº 1.565/2014 teve seus efeitos suspensos pela Portaria 1.930, de 16/12/2014 do MTE, entretanto, após, em 08/01/2018 foi publicada a Portaria 05/2015, pelo MTE, revogando a Portaria 1.930/2014 e mantendo suspensos os efeitos da Portaria 1.565/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição (CONFENAR), que não é o caso dos autos. Também foi publicada a Portaria MTE 220/2015, em 04/03/2015, estendendo a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação às empresas associadas à AFREBRAS - Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, além das empresas associadas às seguintes associações e sindicatos: ACAD, ACADEAL, ADAAP, ACAC, AMDA, APAD, ASDAB, ASMAD, ASPA, ASPAD, SINCADAM, ADAT, ADEMIG, ADERJ, AGAD, AMAD, ADACRE, ADAG, ADAPA, ADARN, ADARR, ADAS, ADASP, SINCAPR, SINCADES, SINDIATACADISTA-DF, SINGARO e ABAD, o que também não é o caso dos autos. Porquanto, entendo indevido o adicional aqui postulado. Nego provimento. Presentes os…

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