Processo 1001375-40.2025.5.02.0332
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001375-40.2025.5.02.0332 RECORRENTE: BRUNA DE MELLO DA SILVA RECORRIDO: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a940e64 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO 12ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001375-40.2025.5.02.0332 (RORSum) RECORRENTE: BRUNA DE MELLO DA SILVA RECORRIDO: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO DA CONVERSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA PRAZO INDETERMINADO Inconformada com a r. sentença de origem que reconheceu a transmudação do contrato de trabalho para prazo indeterminado, recorre a reclamada. Sustenta tratar-se de atividades de caráter transitório no contexto das atividades desempenhadas pela empresa. Não prospera o inconformismo. Depreende-se da análise dos autos que a reclamante foi contratada pela reclamada para exercer a função de cuidadora, consoante se verifica dos registros da CTPS digital de id. 04d06a0 e fichas de registro de ID 78ae607, Fls. 203; ID 7a4427b, Fls. 204; ID 7afa49e. Verifica-se dos documentos encartados, outrossim, que restaram celebrados três contratos de trabalho por prazo determinado, sendo que o primeiro contrato de trabalho teve início em 12/09/2024 e término em 13/12/2024. O segundo contrato de trabalho, por sua vez, foi celebrado no período de 03/02/2025 a 30/06/2025. Já o terceiro contrato de trabalho perdurou de 01/07/2025 a 12/09/2025. Importante destacar que o artigo 452 do Estatuto Consolidado, dispõe que "considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos." No caso dos autos, o segundo e o terceiro contrato foram firmados em lapso de tempo inferior a 6 (seis) meses, sucedendo, respectivamente, o primeiro e o segundo contratos de trabalho. Frise-se que a reclamada não logrou demonstrar que a expiração dos contratos dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, bem como a alegada necessidade específica e temporária da atividade, com vistas ao atendimento do ente federativo contratante e a rotatividade dentro da escola. Cumpre destacar restar noticiado nos autos que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, que prevê 200 dias letivos, com aulas regulares de segunda-feira a sexta-feira, demonstrando a natureza contínua da atividade. Assim, correto o Juízo de origem ao reconhecer a unicidade contratual, considerando que a sucessão imediata e em curto intervalo de contratos por prazo determinado para a mesma função, sem a devida comprovação da transitoriedade da atividade ou da ocorrência de serviços especializados /acontecimentos específicos que justifiquem a modalidade, configura fraude à legislação trabalhista. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES Registre-se que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito…
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