Processo 1001375-71.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001375-71.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001375-71.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURELIO LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899 e MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) na qual se busca o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com base na DER em 24/09/2024. Questões preliminares. Inicialmente, entendo necessário delimitar o objeto da lide. Isto porque há sentença proferida nos autos da ação tombada sob nº 1065779-73.2021.4.01.3300 em que houve enquadramento especial do labor prestado junto à empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. e o reconhecimento da eficácia preclusiva de período de labor labor especial no âmbito administrativo, o que resultou na concessão do benefício NB 230.200.601-6. Assim, não há interesse processual no reconhecimento de especialidade em relação ao labor exercido até 01/02/2021. Também cabe a ponderação de que qualquer discussão sobre os períodos de 02/09/1991 a 31/05/1996, 02/01/1998 a 31/07/2011, 01/08/2011 a 31/07/2014, 01/08/2014 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 01/02/2021, reconhecidos pelo juízo da 9ª Vara JEF desta Seção Judiciária, em sentença que transitou em julgado em 01/02/2025, encontra óbice na coisa julgada. Digno também de nota que a existência de prestação previdenciária concedida por força de sentença transitada em julgado quando em curso a presente ação força a delimitação da análise concessória à verificação da viabilidade de uma nova concessão (substituição) inteiramente calculado sob as regras vigentes na DER de 24/09/2024, sem que fique configurada revisão de ato concessório anterior. A pretensão que se tem por delimitada não é de mera revisão de benefício com inclusão de tempo posterior, o que é vedado, mas de concessão de um novo e distinto benefício fundado em requerimento administrativo superveniente, no exercício legítimo do direito ao melhor benefício e para o qual eventual aperfeiçoamento fica condicionado à renúncia do benefício atualmente em manutenção. Indefiro o pedido voltado a obter declaração de renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos, porque a afirmação do INSS revela-se desamparada de qualquer respaldo informador da superação ventilada. Avanço. Como o demandante alega ter laborado em condições especiais não reconhecidos administrativamente, deve ser registrado que, no curso do tempo, vários foram os diplomas legais que trataram da forma de se provar a especialidade do labor e, a depender do período, há um maior ou menor rigor em tal demonstração. O precedente abaixo sintetiza a evolução normativa da matéria e ora é adotado como fundamentação adicional desta sentença: [...] O tempo de serviço especial é aquele decorrente de atividades prestadas sob condições prejudiciais à saúdeou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado que, cumprido os requisitos legais, lhe confere direito à aposentadoria especial. 2. Com a alteração da Lei nº. 9.032/95, por meio do §5º de seu art. 57, passou-se a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos…

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