Processo 1001376-20.2024.5.02.0442

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001376-20.2024.5.02.0442
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1001376-20.2024.5.02.0442 AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA AGRAVADO: HELTON JOSE MILANI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fbb72d6):         PROC. TRT/SP Nº 1001376-20.2024.5.02.0442 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: HELTON JOSE MILANI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS                       Inconformada com a r. decisão sob id 916e65d, que negou seguimento ao recurso ordinário, por intempestivo, agrava de instrumento a reclamada (id 2f67ec1), insistindo na tempestividade dos apelos. Em face da r. sentença (id b897a71), complementada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 185c3e5), que julgou procedentes em parte dos pedidos, recorre ordinariamente a reclamada (id 52bd339), arguindo, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, discorda da condenação ao pagamento da multa por embargos declaratórios protelatórios, do adicional de insalubridade, de diferenças salariais por equiparação e de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho típico. Debate, ainda, devolução de descontos indevidos, honorários periciais, recolhimento do FGTS e concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao autor. Contraminuta pelo reclamante (id 7087db9). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. É o relatório.     VOTO   AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Discute-se, na hipótese, a interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos declaratórios "não conhecidos" pelo Juízo de origem, ponto em que assiste razão à recorrente. De efeito, o não conhecimento dos embargos declaratórios apto a obstar a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos é o que se dá em razão do não atendimento dos pressupostos extrínsecos, tais como tempestividade e regular representação processual. Assim vem se orientando a jurisprudência da Corte Superior do trabalho. Nesse sentido, aliás, é o artigo 897-A, § 3º, da CLT, verbis: "§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura" (g.n) No caso, não se cogita intempestividade dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, tampouco irregularidade de representação processual, tendo o julgador de origem, ainda, ingressado no mérito recursal, ao examinar a alegada omissão sobre descontos indevidos, inclusive deliberando que a sentença expôs "de forma clara e completa os fundamentos para acolhimento da pretensão do reclamante" (id 185c3e5). Destarte, não sendo o caso de não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, mas de improcedência, de rigor considerar que interrompeu o prazo para interposição do recurso ordinário, que, pois, recomeça sua contagem após a intimação da referida decisão. Nessa esteira, verificando-se que o recurso ordinário fora interposto após a publicação da sentença de embargos declaratórios e dentro do prazo previsto no artigo 895, I, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso ordinário…

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