Processo 1001376-32.2023.5.02.0708

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001376-32.2023.5.02.0708
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO AP 1001376-32.2023.5.02.0708 AGRAVANTE: EDUARDO FELIPE COELHO AGRAVADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18b57f1 proferido nos autos. AP 1001376-32.2023.5.02.0708 - 2ª Turma Parte:   Advogado(s):   EDUARDO FELIPE COELHO CARLOS AUGUSTO DA FONSECA JUNIOR (SP314572) CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA (SP193123) Parte:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489)   Este processo estava sobrestado (id b49beb2) porque o recurso de revista interposto pela executada (id da05574) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurge-se o agravante contra o indeferimento pela origem do redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada em recuperação judicial para fins de prosseguimento da excussão nesta Justiça Especializada, alegando que não há óbice para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ao exame. De plano impende considerar que o fato da empresa executada se encontrar em recuperação judicial não impede o redirecionamento da execução em face de seus sócios, uma vez que os patrimônios destes, em regra, não estão vinculados ao Juízo da recuperação judicial. O processo de recuperação judicial da empresa, por si só, não constitui óbice ao prosseguimento da execução trabalhista, conforme entendimento das Súmulas 480 e 581 do STJ: "Súmula 480 DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Enunciado O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" "Súmula 581 DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Enunciado A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Deveras, a despeito da previsão no sentido de que a execução de créditos trabalhistas da empresa em recuperação judicial deva ser processada perante o MM. Juízo Universal (artigos 49 e 59, da Lei nº 11.101/2015) a situação em apreço refere-se ao prosseguimento da execução e possível constrição de bens dos sócios da empresa executada, os quais não se confundem com os bens da devedora principal arrecadados perante o MM. Juízo Recuperacional. Nesta esteira, o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, determina que "§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal", sendo que o parágrafo 5º do mesmo artigo informa que as disposições do artigo § 2º do artigo 6º, que trata que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que deve então ser inscrito no quadro-geral de credores,…

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