Processo 1001376-46.2025.5.02.0034

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001376-46.2025.5.02.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001376-46.2025.5.02.0034 RECORRENTE: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:da23ebb):       PROCESSO nº 1001376-46.2025.5.02.0034 (ROT) RECORRENTES: CÁSSIO OLIVEIRA DA SILVA e LÍDER SAÚDE OCUPACIONAL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES             DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME  1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo reconhecimento de acúmulo de funções, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante, contratado como técnico de segurança do trabalho, acumulava funções de bombeiro civil; (ii) determinar o enquadramento sindical do reclamante; (iii) estabelecer se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (iv) verificar se houve dano moral a ser indenizado; (v) analisar a aplicação da multa do art. 467 da CLT; e (vi) analisar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O reclamante desempenhava atividades inerentes ao cargo de técnico de segurança do trabalho, que não se confundem com as de bombeiro civil, pois não se caracterizam como exclusivas desta última. 4. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, salvo em relação às categorias diferenciadas, sendo que o reclamante, por ser técnico de segurança do trabalho, se enquadra em categoria diferenciada, mas não comprovou o direito a diferenças salariais. 5. O reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, pois as atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. 6. Não restou demonstrada a ocorrência de dano moral a ser indenizado, pois não houve prova de condutas ilícitas da reclamada. 7. A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois não havia controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, que foram pagas antes do comparecimento da empresa à Justiça do Trabalho. 8. A gratuidade de justiça foi corretamente concedida ao reclamante, nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As atividades de técnico de segurança do trabalho não se confundem com as de bombeiro civil, quando não exercidas em caráter exclusivo. 2. O enquadramento sindical do empregado integrante de categoria profissional diferenciada não garante, por si só, o recebimento de vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada. 3. A caracterização do dano moral exige prova de ato ilícito praticado pelo empregador que cause lesão à honra ou imagem do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 186, 444, 456, 467, 511, 790, 791-A, 818 e 927; CPC, arts. 99, 376 e 479; Lei nº 11.901/2009; Lei nº 7.410/85;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados