Processo 1001376-51.2026.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001376-51.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44fe064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP PROCESSO 1001376-51.2026.5.02.0312 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO RECLAMANTE: FASSILOG - TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA. RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO FASSILOG - TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA. ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração e Multa Administrativa com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL (ID 05c9376). Pretende a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração nº 23.099.327-3, com expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). No mérito, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do referido auto de infração e da correspondente inscrição em dívida ativa sob o nº 80 5 26 013371-11 ou, sucessivamente, o recálculo da cota de aprendizagem e da penalidade imposta, com a condenação da ré nos honorários de sucumbência. A autora sustentou, em síntese, que foi autuada pela Auditoria Fiscal do Trabalho por suposto descumprimento da cota legal de aprendizagem prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 05c9376). Argumentou que a fiscalização considerou incorretamente a existência de 197 empregados em funções que demandariam formação profissional na competência 05-2025, exigindo a contratação de 10 aprendizes. Defendeu que 108 empregados ocupam funções operacionais, braçais ou com exigência de habilitação específica (como ajudantes, ajudantes de motorista, conferentes, motoristas, operadores de empilhadeira e operadores líderes), as quais deveriam ser excluídas da base de cálculo, reduzindo o quadro computável para 89 trabalhadores e a cota exigível para 5 aprendizes. Alegou a incorreta interpretação do artigo 429 da CLT, a inaplicabilidade automática da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a boa-fé empresarial, a demonstração de esforço na busca por aprendizes e a desproporcionalidade da autuação administrativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.354,22 (ID 05c9376). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 0ab8f0c), oportunidade em que se retificou o rito processual e se determinou a citação da ré. Regularmente citada (ID 7d9a0f7), a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação escrita com documentos (ID 19275a3). Em defesa, requereu preliminarmente a dispensa de comparecimento à audiência e defendeu a higidez do ato administrativo. No mérito, sustentou que o Auto de Infração nº 23.099.327-3 decorreu do descumprimento objetivo da cota legal de aprendizagem na competência 05-2025 (ID 19275a3). Asseverou que o cálculo observou estritamente a relação oficial de funções extraída da CBO e o disposto no Decreto nº 9.579-2018. Destacou que as funções de motorista integram obrigatoriamente a base de cálculo, conforme tese vinculante fixada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 66, sendo irrelevante a exigência de habilitação legal. Ponderou que as demais funções operacionais também demandam formação profissional e não se enquadram nas hipóteses legais de exclusão. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição estabelece…
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