Processo 1001376-64.2025.5.02.0610

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001376-64.2025.5.02.0610
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 63ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 63ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001376-64.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: LAVINIA SACRAMENTO BARAUSKAS ALEXANDRINO RECLAMADO: VINI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1013405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ​ RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Suspensão do processo A reclamada pediu a suspensão do processo com base nos Temas 1.389 e 725 do Supremo Tribunal Federal. Alegou que a Suprema Corte reconheceu a legalidade de formas de trabalho diferentes da relação de emprego comum. Os temas citados tratam de contratos formais de natureza civil, comercial ou de terceirização entre pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso concreto, porque não existe entre as partes contrato escrito de qualquer tipo. A relação entre as partes foi informal e verbal, não havendo tese jurídica de terceirização formal que justifique a suspensão. Rejeito a preliminar.   Vínculo empregatício A reclamante alegou ter sido contratada em 19/02/2025 para exercer a função de monitora de van escolar, laborando de segunda a sexta-feira em rotas de transporte de alunos, mediante salário mensal de R$ 1.450,00, tendo encerrado a prestação de serviços em 30/05/2025. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego. A reclamada negou a existência dos requisitos da relação de emprego, afirmando que a prestação de serviços foi eventual, apenas dois ou três dias por semana, de forma autônoma, com pagamentos feitos em razão dessa frequência esporádica. Ao​ admitir a prestação de serviços, na forma de trabalho autônomo ou eventual, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que a relação jurídica se desenvolveu fora dos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Desse ônus a reclamada não se desincumbiu a contento. O depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada, Sra. Regina, não possui valor probatório. Isso porque ela admitiu que nunca trabalhou para a empresa, descrevendo apenas uma rotina genérica do setor e não a vivência real da autora. Além disso, a testemunha apresentou contradição com a tese da própria empresa, ao afirmar que o trabalho ocorria em apenas três períodos, sendo que o preposto confessou a existência de quatro viagens diárias, confirmando os horários da petição inicial. Ao negar os fatos admitidos pelo próprio representante da empresa admitiu, seu depoimento se mostra frágil e pouco confiável para a formação da convicção do Juízo. Por essas razões, desconsidero integralmente o depoimento da testemunha Regina. Além disso, o pagamento do valor fixo de R$ 1.450,00 por mês infirma a alegação da reclamada de que não havia dia certo para a prestação de serviços. Nesse cenário, por não ter demonstrado a ausência dos requisitos da relação de emprego, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 19/02/2025 a 30/05/2025, na função de monitora de van escolar, com salário mensal de R$ 1640,00 (piso a ser observado para apuração das parcelas deferidas). A reclamada deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS digital do(a) autor(a), no prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto, a ser feita após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.500,00, sem prejuízo de a Secretaria da Vara adotar as providências pertinentes para registro junto ao órgão competente.…

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